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5002727-25.2026.4.02.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002727-25.2026.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: RAMIR FERNANDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): CRISTIANE BRETAS DE CARVALHO COSTA (OAB RJ242875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAMIR FERNANDES DE OLIVEIRA NETO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos efeitos da reprovação do impetrante no 46º Exame de Ordem Unificado e determinar que seja computada provisoriamente a pontuação de 0,20 correspondente ao pedido de indenização por danos materiais consubstanciado no ressarcimento das despesas com consultas médicas, elevando-se sua nota de 5,90 para 6,10 e assegurando-se, enquanto vigente a decisão, o reconhecimento da aprovação e a expedição do respectivo certificado. Para tanto, alega que sua nota na prova prático profissional de Direito do Trabalho foi 5,90 pontos e a nota mínima necessária para a aprovação é de 6,0 pontos. Sustenta que a banca examinadora declarou inexistente ou genérico um conteúdo que estava lançado em sua peça profissional, qual seja, a indicação da despesa suportada pela trabalhadora, da causa desse prejuízo e do correspondente pedido de ressarcimento. Aduz que o subitem controvertido do quesito 13 atribui 0,20 ponto à formulação do pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos gastos com despesas médicas. A atribuição dessa pontuação elevaria a nota do Impetrante de 5,90 para 6,10 pontos, conduzindo diretamente à sua aprovação, sem que seja necessária a revisão de qualquer outro item da prova. Feito esse breve relatório, passo à análise das alegações formuladas pelo autor. O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311). A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final. No presente caso concreto, o autor apresenta o espelho de correção da prova prático profissional por ele realizada no 46º Exame de Ordem Unificado e argumenta que, embora sua resposta esteja alinhada com o padrão de resposta divulgado pela banca examinadora, não obteve a pontuação correspondente, o que acarretou sua reprovação no referido certame. A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", excepcionada a possibilidade de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo autor1. Destarte, considerando-se que descabe ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se nas regras e critérios de julgamento do certame, faz-se necessária a angularização da demanda, com a oitiva da autoridade coatora, para que se verifique se houve violação à alguma normal legal ou eventual inobservância do princípio da vinculação ao edital. Outrossim, não se vislumbra a existência do perigo de dano suscitado pelo autor, eis que o mesmo sequer se refere à existência de alguma oportunidade concreta de atuação profissional que tenha encontrado óbice em sua reprovação no mencionado exame. Do mesmo modo, tem-se que o risco ao resultado útil do processo, descrito no artigo 300 do Código de Processo Civil, não pode decorrer do exercício de uma faculdade do próprio autor, qual seja a de participar de novo Exame de Ordem e, eventualmente, ser aprovado. Assim, face à ausência de seus pressupostos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a parte autora. Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. 1. "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido".(STF, RE 632853 / CE, Órgão julgador: Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Data do julgamento: 23/04/2015, Data da publicação)

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002727-25.2026.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: RAMIR FERNANDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): CRISTIANE BRETAS DE CARVALHO COSTA (OAB RJ242875) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32: Intime-se a parte impetrante para justificar o requerimento de gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC), sob pena de indeferimento; ou para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Tudo cumprido, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da tutela requerida.

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