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5002727-11.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002727-11.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: RENATO CESTARI PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: RENATO CESTARI - SP202219-N AGRAVADO: SERGIO LUIZ TEIXEIRA, IEDA TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÃRIA - INCRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À ADI 2.332/DF E À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMAS EXCLUDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação, fixou critérios para apuração de indenização complementar em desapropriação para fins de reforma agrária, determinando a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano conforme a ADI 2.332/DF, afastando legislação superveniente e estabelecendo sucumbência recíproca, além de definir parâmetros de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a inexigibilidade parcial do título quanto aos juros compensatórios, deve-se aplicar integralmente o regime normativo superveniente, inclusive normas que alteram ou excluem os juros; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se, em cumprimento de sentença, a adequação do título executivo à orientação firmada pelo STF na ADI 2.332/DF, sem violação à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Os juros compensatórios observam o percentual vigente no período de sua incidência, conforme o Tema 1072/STJ, admitindo aplicação imediata de normas supervenientes que alterem a taxa. O direito aos juros compensatórios nasce com a imissão na posse, de modo que normas posteriores que excluem sua incidência não retroagem para alcançar situações já consolidadas. Alterações legislativas que apenas modificam o percentual dos juros devem ser aplicadas ao longo do tempo, respeitada a continuidade da obrigação até a satisfação do crédito. A Medida Provisória nº 700/2015 e a Lei nº 14.620/2023, por excluírem juros compensatórios, não incidem sobre hipóteses em que a imissão na posse ocorreu anteriormente. Devem ser aplicados os juros de 6% ao ano até a Lei nº 13.465/2017, passando-se, a partir de então, ao percentual vinculado aos Títulos da Dívida Agrária, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993. A base de cálculo dos juros compensatórios permanece limitada à diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização, não sendo ampliada pela legislação posterior. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, enseja fixação de honorários em favor do executado, conforme o Tema 410/STJ. É indevida a condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor do exequente nessa hipótese, afastando-se a sucumbência recíproca fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros compensatórios em desapropriação para reforma agrária, por constituírem relação de trato sucessivo, submetem-se às alterações normativas supervenientes quanto à taxa, com aplicação imediata e não retroativa. 2. Normas posteriores que excluem juros compensatórios não retroagem para alcançar situações em que já houve imissão na posse. 3. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 85; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A e art. 15-B; Lei nº 8.629/1993, art. 5º, § 9º; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.620/2023; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, AR 2876 (Questão de Ordem), j. 23.04.2025; STJ, Tema 1072; STJ, Tema 410; STJ, Súmula 519; TRF3, AI nº 5025408-09.2025.4.03.0000; TRF3, AR nº 5007014-22.2023.4.03.0000; TRF3, AR nº 5023102-72.2022.4.03.0000. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, entre outros temas, alega a parte recorrente violação do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, na redação do artigo 21 da Lei 14.620 de 14/07/2023, em relação aos juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDA'S. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI NOVA. 1. A superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão. 2. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. 3. No caso, a partir da edição da Lei 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para que, a partir de 12/7/2017, os juros compensatórios sejam estabelecidos em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos da nova redação do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993. (EDcl no REsp n. 1.289.644/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À ADI 2.332/DF E À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMAS EXCLUDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação, fixou critérios para apuração de indenização complementar em desapropriação para fins de reforma agrária, determinando a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano conforme a ADI 2.332/DF, afastando legislação superveniente e estabelecendo sucumbência recíproca, além de definir parâmetros de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a inexigibilidade parcial do título quanto aos juros compensatórios, deve-se aplicar integralmente o regime normativo superveniente, inclusive normas que alteram ou excluem os juros; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se, em cumprimento de sentença, a adequação do título executivo à orientação firmada pelo STF na ADI 2.332/DF, sem violação à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Os juros compensatórios observam o percentual vigente no período de sua incidência, conforme o Tema 1072/STJ, admitindo aplicação imediata de normas supervenientes que alterem a taxa. O direito aos juros compensatórios nasce com a imissão na posse, de modo que normas posteriores que excluem sua incidência não retroagem para alcançar situações já consolidadas. Alterações legislativas que apenas modificam o percentual dos juros devem ser aplicadas ao longo do tempo, respeitada a continuidade da obrigação até a satisfação do crédito. A Medida Provisória nº 700/2015 e a Lei nº 14.620/2023, por excluírem juros compensatórios, não incidem sobre hipóteses em que a imissão na posse ocorreu anteriormente. Devem ser aplicados os juros de 6% ao ano até a Lei nº 13.465/2017, passando-se, a partir de então, ao percentual vinculado aos Títulos da Dívida Agrária, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993. A base de cálculo dos juros compensatórios permanece limitada à diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização, não sendo ampliada pela legislação posterior. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, enseja fixação de honorários em favor do executado, conforme o Tema 410/STJ. É indevida a condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor do exequente nessa hipótese, afastando-se a sucumbência recíproca fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros compensatórios em desapropriação para reforma agrária, por constituírem relação de trato sucessivo, submetem-se às alterações normativas supervenientes quanto à taxa, com aplicação imediata e não retroativa. 2. Normas posteriores que excluem juros compensatórios não retroagem para alcançar situações em que já houve imissão na posse. 3. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 85; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A e art. 15-B; Lei nº 8.629/1993, art. 5º, § 9º; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.620/2023; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, AR 2876 (Questão de Ordem), j. 23.04.2025; STJ, Tema 1072; STJ, Tema 410; STJ, Súmula 519; TRF3, AI nº 5025408-09.2025.4.03.0000; TRF3, AR nº 5007014-22.2023.4.03.0000; TRF3, AR nº 5023102-72.2022.4.03.0000. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se também que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve valor de indenização e de juros firmados por acordo em ação de desapropriação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1416562 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação indireta. 4. Pagamento de indenização. Fixação de juros compensatórios. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1135604 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020) Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.

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