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5002726-98.2024.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002726-98.2024.8.13.0027 AUTOR: SABRINA ADRIELE ALVES MARQUES CPF: 072.334.606-20 RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO SABRINA ADRIELE ALVES MARQUES, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual a autora afirma ter adquirido, em dezembro de 2020, pacote turístico pelo valor de R$ 549,50, para utilização no ano de 2023. Relata que, diante da impossibilidade de disponibilização das datas pretendidas, a requerida ofereceu o cancelamento com reembolso do valor pago, a ser realizado no prazo de 90 dias, com previsão para 26/09/2023. Sustenta, contudo, que a restituição não ocorreu, apesar das tentativas de solução administrativa. Requer a restituição do valor de R$ 549,50 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a extinção do feito em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria ou, subsidiariamente, a suspensão da demanda. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de pacote promocional com datas flexíveis. Reconhece que houve solicitação de cancelamento, encaminhada ao setor responsável pelo estorno. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação. Determinada a suspensão do processo. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da autora para apresentação dos comprovantes de compra e pagamento do pacote turístico, sob pena de julgamento com base nas provas produzidas. Regularmente intimada, a autora não apresentou os documentos solicitados. Mérito A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à restituição do valor que afirma ter desembolsado para aquisição de pacote turístico, bem como à indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora afirma ter adquirido, em dezembro de 2020, pacote turístico junto à requerida pelo valor de R$ 549,50 e que, após o cancelamento, o reembolso prometido não foi realizado. Embora a requerida reconheça, em contestação, a existência de contratação e de solicitação de cancelamento encaminhada ao setor responsável pelo estorno, não há nos autos documento capaz de demonstrar o efetivo pagamento do valor indicado na inicial. Diante da ausência de documentação, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se expressamente que a autora apresentasse os comprovantes de compra e pagamento do pacote turístico, sob pena de julgamento conforme o estado das provas. Apesar de regularmente intimada, a autora não juntou os documentos solicitados. Assim, não há elemento probatório suficiente para aferir o montante efetivamente desembolsado pela consumidora, não sendo possível condenar a requerida à restituição de quantia cuja efetiva quitação não foi demonstrada. Incumbia à autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Além da insuficiência probatória quanto ao prejuízo material alegado, os elementos constantes dos autos não demonstram circunstância excepcional ou efetiva violação aos direitos da personalidade da autora capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A frustração decorrente de relação contratual, desacompanhada de repercussões concretas que ultrapassem os inconvenientes ordinários do inadimplemento, não enseja, por si só, indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 30 de agosto de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002726-98.2024.8.13.0027 AUTOR: SABRINA ADRIELE ALVES MARQUES CPF: 072.334.606-20 RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 30 de agosto de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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