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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002726-87.2026.4.03.6317 AUTOR: AGATHA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA MATIAS CASCARDI - SP462189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente. Embora a DER do benefício seja 04/09/2020, o polo ativo ingressa com recurso em 26/05/2023 (id 590411483), com julgamento apenas em 26/01/2026 (id 590411462), aplicado o art. 4º do D. 20.910/32. No mérito, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da autora, com atuais 26 anos, à pensão por morte da genitora, conforme DER em 04/09/2020. Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido”. (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora Forense, 24ª edição, p. 737). É preciso, ainda, que o pretendente à pensionista esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que as pessoas relacionadas no inciso I desse artigo - cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida. O óbito ocorreu em 19/08/2020 (Id 590411452). Comprovada a dependência econômica da autora na condição de filha de EDILEUSA FRANCISCA DA SILVA (Id 590408893). A controvérsia cinge-se na análise de qualidade de EDILEUSA na data do óbito. O pedido foi indeferido porque considerado como último vínculo regular aquele mantido com Organização Unidas Ltda de 01/11/2004 a 22/05/2005 (Id 590411472 - Pág. 18 e 22/23). No entanto, consta do extrato CNIS que a falecida efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 01/06/2010 a 31/07/2020, sem perda da qualidade de segurada (Id 592476265 – Págs. 03/007). E, à toda evidência, os recolhimentos foram desconsiderados em razão do indicador de concomitância com outros vínculos, o que não se verifica da análise do CNIS, certo que a irregularidade da anotação do vínculo com Brasanitas (início em 01/10/1998) não pode impedir a validação dos vínculos como facultativa, excluindo-se a anotação "pre facult conc". Sendo assim, conclui-se que, em 19/08/2020, EDILEUSA FRANCISCA DA SILVA, possuía qualidade de segurada, sendo devido o benefício de pensão por morte à autora com DIB em 19/08/2020, nos termos do art. 74, I, LBPS, e DCB em 06/03/2021, quando da maioridade previdenciária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora AGATHA SILVA FERREIRA, em razão do óbito da segurada EDILEUSA FRANCISCA DA SILVA, com DIB em 19/08/2020 (óbito) e DCB em 06/03/2021, renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, no montante de R$ 12.730,17 (doze mil setecentos e trinta reais e dezessete centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF, sem aplicação de prescrição, consoante fundamentação; Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98/CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO) e requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
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