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TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002726-43.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS CPF: 085.285.566-46 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MARTINS (ID 10704448588) em face da sentença prolatada nos autos (ID 10698170635), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em favor da parte autora. A embargante alega, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que a referida sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência/evidência formulado na petição inicial, consistente na implantação imediata do benefício. O INSS foi intimado para apresentar contraminuta, mas não houve manifestação (conforme certificação de decurso/ausência de peça respectiva). Paralelamente, o INSS já interpôs Recurso de Apelação (ID 10704223344), devidamente contrarrazoado pela autora (ID 10709725994). Vieram-me os autos conclusos (ID 10727400437). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste razão à parte embargante. Da atenta leitura da sentença objurgada (ID 10698170635), constata-se a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pleito de tutela provisória, o qual havia sido inicialmente indeferido (ID 10560107206) e cuja reapreciação, à luz do juízo de cognição exauriente, fazia-se necessária na prolação do decisum. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não é apenas um juízo provisório, mas consubstancia-se em certeza jurídica em âmbito de primeira instância, chancelada pela sentença de procedência proferida após a devida instrução processual – que atestou, à luz de perícia médica e estudo social, o preenchimento dos requisitos legais (impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica). O perigo de dano, por sua vez, é evidente e presumido (periculum in mora in re ipsa), dada a natureza estritamente alimentar do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e a situação de absoluta vulnerabilidade social da parte autora, cuja renda familiar encontra-se zerada, não sendo razoável impor-lhe o aguardo do trânsito em julgado para a percepção de verba indispensável à sua sobrevivência digna. Ademais, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, é cabível o deferimento de antecipação de tutela na própria sentença de procedência nas lides de natureza previdenciária e assistencial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, passando a integrar a sentença de ID 10698170635 com o seguinte dispositivo: "Diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na evidência do direito e no caráter alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à Pessoa com Deficiência (NB 710.462.218-8) em favor de MARIA DE LOURDES MARTINS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos critérios de cálculo das parcelas pretéritas e aos ônus sucumbenciais, observando-se que a Apelação interposta pelo INSS terá, quanto à ordem de implantação, apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC). Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região para apreciação do Recurso de Apelação (ID 10704223344), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
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