Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-66.2017.4.04.7004/PR AUTOR: ROSELI GONCALVES VAZ DA COSTA ADVOGADO(A): FRANCIS MARCEL CARRILHO CARDOSO (OAB PR044919) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora vem aos autos requerer a intimação do INSS para que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 610.810.799-9, a contar do dia seguinte da cessação indevida, bem como o pagamento das parcelas vencidas (ev. 202). Intimado, o INSS requer o indeferimento do pedido, alegando que a parte autora foi submetida à perícia médica que restou considerada apta ao trabalho. A parte autora ratifica os termos da petição do ev. 202, requerendo ainda a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o foi constatado pelo perito do INSS, em perícia anterior a esta última, que a parte autora era insuscetível à reabilitação profissional. Decido. 2. A sentença, ora objeto de cumprimento, concedeu o auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional, ante a constatação de incapacidade parcial permanente. Na decisão proferida no ev. 126, em 28.05.2025, este Juízo já havia analisalido a questão apresentada, afirmando que o perito do INSS, em perícia realizada em 2023, dialogando racionalmente com a perícia judicial, concluiu ser o caso de aposentadoria por invalidez, porque a parte autora não era elegível à reabilitação profissional (evento 125, LAUDO1, p. 15). Já na perícia realizada posteriormente em 2024, estranhamente, o perito administrativo desconsiderou a sentença judicial e a perícia anterior do próprio INSS, reexaminando livremente a parte autora e concluindo não existir incapacidade (p. 17). Em nova perícia administrativa realizada em 08.06.2026, concluiu-se que a parte autora recuperou a capacidade para o retorno à função de origem , o que contradiz, novamente, a perícia judicial (evento 210, OUT19). Nula, portanto, a cessação do benefício, tendo em vista a necessidade de diálogo mínimo com a perícia judicial e a sentença transitada em julgado, que bem delimitou as condutas da Administração Previdenciária no curso da reabilitação profissional. 3. Ante o exposto, requisite-se à CEAB o restabelecimento imediato do benefício, com pagamento dos valores vencidos desde a cessação através de complemento positivo: - segurado: ROSELI GONCALVES VAZ DA COSTA - benefício concedido: restabelecimento de auxílio-doença - NB: 610.810.799-9 - DIB e DIP: 01.08.2026 (dia posterior à cessação - atrasados por complemento positivo) - RMI: a mesma - DCB: reabilitação profissional. 3. Intimem-se. 4. Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.