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5002725-66.2017.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-66.2017.4.04.7004/PR AUTOR: ROSELI GONCALVES VAZ DA COSTA ADVOGADO(A): FRANCIS MARCEL CARRILHO CARDOSO (OAB PR044919) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora vem aos autos requerer a intimação do INSS para que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 610.810.799-9, a contar do dia seguinte da cessação indevida, bem como o pagamento das parcelas vencidas (ev. 202). Intimado, o INSS requer o indeferimento do pedido, alegando que a parte autora foi submetida à perícia médica que restou considerada apta ao trabalho. A parte autora ratifica os termos da petição do ev. 202, requerendo ainda a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o foi constatado pelo perito do INSS, em perícia anterior a esta última, que a parte autora era insuscetível à reabilitação profissional. Decido. 2. A sentença, ora objeto de cumprimento, concedeu o auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional, ante a constatação de incapacidade parcial permanente. Na decisão proferida no ev. 126, em 28.05.2025, este Juízo já havia analisalido a questão apresentada, afirmando que o perito do INSS, em perícia realizada em 2023, dialogando racionalmente com a perícia judicial, concluiu ser o caso de aposentadoria por invalidez, porque a parte autora não era elegível à reabilitação profissional (evento 125, LAUDO1, p. 15). Já na perícia realizada posteriormente em 2024, estranhamente, o perito administrativo desconsiderou a sentença judicial e a perícia anterior do próprio INSS, reexaminando livremente a parte autora e concluindo não existir incapacidade (p. 17). Em nova perícia administrativa realizada em 08.06.2026, concluiu-se que a parte autora recuperou a capacidade para o retorno à função de origem , o que contradiz, novamente, a perícia judicial (evento 210, OUT19). Nula, portanto, a cessação do benefício, tendo em vista a necessidade de diálogo mínimo com a perícia judicial e a sentença transitada em julgado, que bem delimitou as condutas da Administração Previdenciária no curso da reabilitação profissional. 3. Ante o exposto, requisite-se à CEAB o restabelecimento imediato do benefício, com pagamento dos valores vencidos desde a cessação através de complemento positivo: - segurado: ROSELI GONCALVES VAZ DA COSTA - benefício concedido: restabelecimento de auxílio-doença - NB: 610.810.799-9 - DIB e DIP: 01.08.2026 (dia posterior à cessação - atrasados por complemento positivo) - RMI: a mesma - DCB: reabilitação profissional. 3. Intimem-se. 4. Após, retornem-se os autos ao arquivo.

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