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Processo 5002723-82.2020.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002723-82.2020.4.04.7007/PR RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: SATIRO SHIMAZU (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BORGHESAN (OAB PR058557) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNING CIQUELERO (OAB PR058521) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM RPPS EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. A decisão colegiada reconheceu a especialidade do período laborado de 01.03.1991 a 30.06.1999, sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) posteriormente extinto, e assegurou o direito à conversão desse lapso em tempo comum pelo fator 1,4. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial prestado no RPPS, ante a exigência legal de compensação financeira entre regimes e a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); e (ii) saber se houve omissão quanto às normativas que vedam o cômputo de "tempo ficto" na conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. 3. O acórdão embargado não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão. Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o reconhecimento do direito foram expressamente delineados na decisão, não configurando hipótese de cabimento legal para os embargos. 4. A ilegitimidade passiva foi fundamentadamente afastada pelo fato de o RPPS de origem (Município de Enéas Marques/PR) ter sido extinto. Houve a migração obrigatória do segurado para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, situação em que se consolida a legitimidade da autarquia federal sucessora do vínculo, afastando-se os óbices relacionados à emissão de CTC. 5. Inexiste ofensa às normas que vedam o cômputo de tempo fictício na contagem recíproca. A hipótese não configura soma de tempos entre regimes diversos e coexistentes com fins de compensação financeira recíproca, mas sim de absorção obrigatória do servidor pelo RGPS após a extinção do regime próprio, tornando inaplicável a lógica restritiva atrelada à Súmula nº 245/TCU e ao EREsp nº 524.267/PB. 6. As demais restrições constitucionais e infraconstitucionais supervenientes não retroagem para atingir o período laborado sob a legislação anterior, por força do princípio tempus regit actum. O recurso denota o mero inconformismo da autarquia com as premissas adotadas no julgado e a nítida intenção de rediscussão do mérito. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002723-82.2020.4.04.7007/PR (Pauta: 48) RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: SATIRO SHIMAZU (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BORGHESAN (OAB PR058557) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNING CIQUELERO (OAB PR058521) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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