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5002723-71.2024.8.21.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002723-71.2024.8.21.9000/RS AGRAVANTE: DOUGLAS BERGER ADVOGADO(A): AUREO ALBERTO MULLER (OAB RS026949) ADVOGADO(A): IARA MARA MUNDT (OAB RS103296) ADVOGADO(A): VICTÓRIA KATIRA MUNDT MÜLLER (OAB RS131444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por DOUGLAS BERGER contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência no processo originário (5001233-08.2023.8.21.0154). O presente recurso foi distribuído em 18/03/2024. Em sede de tutela antecipada, o recorrente pretendeu a anotação, em sua Carteira Nacional de Habilitação, da restrição à condução de veículo automotor convencional, ante deficiência permanente nos membros superiores. Sustentou que a urgência do pedido decorre de sua profissão de enfermeiro em unidade de urgência e emergência hospitalar. Afirmou que a probabilidade do direito está amparada em laudos médicos acostados aos autos. Os autos foram sobrestados (evento 44, DESPADEC1), em razão do IUJ n.º 71009091729, relativo ao reembolso de custas adiantadas. Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que fundamentou a suspensão do processo, determino a sua reativação. Não tendo ocorrido o julgamento do mérito do processo na origem, mas tendo em vista o lapso temporal transcorrido e a natureza da pretensão recursal, mostra-se pertinente, antes de qualquer deliberação sobre o mérito recursal ou sobre a urgência do pleito, intimar a parte recorrente para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre o interesse no prosseguimento do feito e sobre a atualidade da situação fática que ampara o pedido de tutela de urgência, facultada a juntada de documentação que entender pertinente. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.

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