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Processo 5002723-48.2021.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002723-48.2021.4.03.6143 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — INMETRO contra a sentença que extinguiu a execução fiscal e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução (ID 586625556). O embargante alega contradição ou omissão, sustentando que já houve condenação em honorários na Ação Anulatória nº 5002746-91.2021.4.03.6143. Afirma que a nova condenação configuraria duplicidade, pois a execução foi extinta em razão da desconstituição do crédito naquela ação. Alega, ainda, reduzida atuação processual da executada e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a limitação da verba honorária ao valor fixado naquela Ação Anulatória (ID 587307612). A executada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que houve atuação processual própria na execução fiscal, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, comprovação de depósito judicial, pedido de suspensão e requerimento de extinção após o trânsito em julgado da ação anulatória (ID 602050914). É o que basta. II - Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Para a análise dos presentes embargos de declaração transcrevo a sentença, ora atacada, conforme segue: “SENTENÇA I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. No curso da ação, foi determinada a suspensão do feito até o deslinde da ação anulatória n. 5002746-91.2021.4.03.6143 (decisão ID 241315214). Posteriormente, a executada peticionou ID 560786535 informando que o débito cobrado pelo INMETRO, oriundo de multa administrativa discutida no Processo Administrativo IPEM/MT nº 52625.003304/2016-51, foi definitivamente desconstituído na ação anulatória nº 5002746-91.2021.4.03.6143, cuja sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração e das sanções correspondentes, decisão posteriormente confirmada pelo TRF da 3ª Região. Sustenta que, como a própria execução já estava suspensa em razão da discussão judicial e do depósito integral realizado na anulatória, o trânsito da decisão confirmatória tornou inexigível o título executivo que embasa a CDA, razão pela qual requer a extinção da execução fiscal, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifestou-se ID 578424505, requerendo a extinção da execução fiscal, sem a condenação no ônus da sucumbência, tendo em vista a coisa julgada formada nos embargos à execução que determinou a extinção da desta execução. É o que basta. II – Fundamentação Tendo em vista a superveniente desconstituição judicial definitiva do título executivo, decorrente do trânsito em julgado da ação anulatória que reconheceu a nulidade dos autos de infração e das sanções administrativas correspondentes, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o consequente cancelamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Dos honorários advocatícios Verifica-se que a extinção decorreu do reconhecimento judicial da nulidade dos autos de infração que ensejaram a inscrição em dívida ativa, circunstância que evidencia a indevida constituição originária do crédito exequendo. Ademais, a autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a verba sucumbencial apenas no âmbito dos embargos à execução, não afastando sua fixação quando a extinção da execução decorre de decisão transitada em julgado proferida em ação anulatória autônoma, como é o caso dos autos. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dairy Partners Americas Manufacturing Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da União. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à revogação do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969 pelo Código de Processo Civil de 2015 e à nulidade do procedimento fiscal por ausência de lançamento de ofício da autoridade administrativa. A recorrente defende, ainda, a impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória com o encargo legal da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à vigência do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969 após o advento do Código de Processo Civil de 2015; (ii) à necessidade de lançamento de ofício para exigência de débitos decorrentes de compensação não homologada; e (iii) à legalidade da fixação de honorários advocatícios em ação anulatória autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à reforma do julgado quando a matéria foi integralmente apreciada sob a ótica da legislação e jurisprudência incidentes. A declaração de compensação tributária constitui confissão de dívida e instrumento suficiente para a exigência do crédito (Lei n. 9.430/1996, art. 74, § 6º), circunstância que torna desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade administrativa nos moldes do artigo 142 do CTN. O encargo legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/1969 não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a norma especial prevalece sobre a geral e o Superior Tribunal de Justiça reafirma a sua plena vigência e compatibilidade com o ordenamento processual atual. A autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal autoriza a cumulação de honorários advocatícios com o encargo legal, visto que este substitui a verba sucumbencial apenas no bojo dos embargos à execução fiscal, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento e o intuito de prequestionamento não autorizam o acolhimento do recurso na ausência dos vícios legais previstos no artigo 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 1.022, 1.025; Código Tributário Nacional, art. 142; Lei n. 9.430/1996, art. 74, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.092.930/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2024; STJ, REsp 1.806.405/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2019; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 20.06.2024; TFR, Súmula 168. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021600-84.2019.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Portanto, reconhecida judicialmente a nulidade do crédito que embasa a cobrança, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a exequente arcar com os ônus sucumbenciais por ter dado causa à instauração e manutenção indevida da presente execução. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.” (grifei) Nos termos expostos acima, a decisão embargada foi clara ao analisar a causa da extinção da execução, a autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal e, ainda, ao aplicar o princípio da causalidade para a fixação dos honorários. A alegação de que já foram fixados honorários na ação anulatória traduz mero inconformismo com a solução adotada. A existência de verba honorária em processo relacionado não implica, por si só, a exclusão ou a limitação dos honorários fixados nesta execução, sobretudo diante das atuações processuais desenvolvidas pelos patronos da executa nestes autos, que foram elencadas nas contrarrazões (ID 602050914). Assim, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão atacada, evidenciando-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. III. Dispositivo (embargos de declaração) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantenho a decisão tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta

2026-08-24 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002723-48.2021.4.03.6143 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 DESPACHO Intime-se o executado, ora embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.

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