Publicações do processo

5002722-97.2025.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002722-97.2025.8.21.0158/RS RÉU: ESCARLETY TOLIO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) ADVOGADO(A): WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS128574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público em face de ESCARLETY TOLIO DOS SANTOS NUNES, fundada no alegado descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes. A executada apresentou manifestação no evento 11, PET1, sustentando dificuldades financeiras, circunstâncias pessoais e a existência de prazo administrativo concedido pelo Município para regularização da atividade, requerendo dilação do prazo para cumprimento das obrigações. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução e pelo imediato cumprimento do TAC (evento 17, PROM1). É o breve relato. Decido. O pedido da executada não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão do evento 3, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, tendo sido determinado o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª, sob pena de multa diária. As dificuldades financeiras e pessoais relatadas, embora relevantes sob o aspecto particular, não afastam a exigibilidade das obrigações ambientais assumidas, tampouco justificam nova postergação de seu cumprimento. Do mesmo modo, o prazo concedido pelo Município para regularização da concessão de uso do imóvel não altera as obrigações assumidas no TAC nem suspende a exigibilidade do título executivo. Ademais, a executada não demonstrou o efetivo cumprimento das obrigações determinadas, limitando-se a requerer nova dilação de prazo. Isso posto, acolho a promoção do Ministério Público e INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 11, PET1. Intime-se a executada para que cumpra as obrigações previstas nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do TAC, nos termos já determinados no evento 3, comprovando a regularização da atividade de coleta, recebimento, depósito e reciclagem de resíduos sólidos, mediante obtenção e apresentação da respectiva licença ambiental ou, alternativamente, sendo inviável a regularização, a cessação da atividade e a elaboração e implantação de PRAD, bem como a apresentação de laudo de vistoria dos veículos/caminhões utilizados, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART. Mantenho a multa diária fixada no evento 3, DESPADEC1, nos termos e limites ali estabelecidos. Advirta-se a executada de que a persistência do descumprimento poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação das obrigações, inclusive a interdição da atividade. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.