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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002722-97.2025.8.21.0158/RS RÉU: ESCARLETY TOLIO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) ADVOGADO(A): WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS128574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público em face de ESCARLETY TOLIO DOS SANTOS NUNES, fundada no alegado descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes. A executada apresentou manifestação no evento 11, PET1, sustentando dificuldades financeiras, circunstâncias pessoais e a existência de prazo administrativo concedido pelo Município para regularização da atividade, requerendo dilação do prazo para cumprimento das obrigações. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução e pelo imediato cumprimento do TAC (evento 17, PROM1). É o breve relato. Decido. O pedido da executada não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão do evento 3, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, tendo sido determinado o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª, sob pena de multa diária. As dificuldades financeiras e pessoais relatadas, embora relevantes sob o aspecto particular, não afastam a exigibilidade das obrigações ambientais assumidas, tampouco justificam nova postergação de seu cumprimento. Do mesmo modo, o prazo concedido pelo Município para regularização da concessão de uso do imóvel não altera as obrigações assumidas no TAC nem suspende a exigibilidade do título executivo. Ademais, a executada não demonstrou o efetivo cumprimento das obrigações determinadas, limitando-se a requerer nova dilação de prazo. Isso posto, acolho a promoção do Ministério Público e INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 11, PET1. Intime-se a executada para que cumpra as obrigações previstas nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do TAC, nos termos já determinados no evento 3, comprovando a regularização da atividade de coleta, recebimento, depósito e reciclagem de resíduos sólidos, mediante obtenção e apresentação da respectiva licença ambiental ou, alternativamente, sendo inviável a regularização, a cessação da atividade e a elaboração e implantação de PRAD, bem como a apresentação de laudo de vistoria dos veículos/caminhões utilizados, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART. Mantenho a multa diária fixada no evento 3, DESPADEC1, nos termos e limites ali estabelecidos. Advirta-se a executada de que a persistência do descumprimento poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação das obrigações, inclusive a interdição da atividade. Intimem-se. Cumpra-se.
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