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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002722-78.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: LAURA DE ROSS ROSSI ADVOGADO(A): LUCAS JOSE HAAG GIL (OAB RS119232) DESPACHO/DECISÃO Em atendimento à determinação oriunda da 3ª Turma do TRF4, nos autos do agravo de instrumento 50163849020264040000, passo à análise dos pedidos urgentes contidos na inicial. Como bem referido nas informações anexadas no E15.1, a impetrante referiu que teria feito requerimento administrativo em 24/09/2023, o que não guarda sentido com o contrato de residência médica juntado no E1.8, com data de 05 de fevereiro de 2026. Além disso, não foi indicada nenhuma autoridade coatora ligada ao Ministério da Saúde, a quem compete analisar o enquadramento do programa de residência médica aos requisitos legais autorizadores do benefício previstos no art. . 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Assim, intime-se a impetrante para que esclarece tais questões no prazo de 10 dias. Escoado o prazo, retornem conclusos para decisão.
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