Publicações do processo

5002722-75.2019.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002722-75.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: WANA SANTOS CARMO CPF: 122.580.976-22 DECISÃO Vistos os autos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação alegando que os valores são impenhoráveis por se tratar de disposta em aplicação financeira e quantia inferior a 40 salários-mínimos. Requereu, em sede de tutela de urgência incidental, que seja desbloqueada a penhora feita através do sistema SISBAJUD-TEIMOSINHA. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Conforme o documento de ID 10703332877, foi realizada a pesquisa em bens do executado através do sistema conveniado Sisbajud, utilizado a ferramenta “teimosinha”, que está em andamento. O detalhamento da ordem judicial juntado nos ID’s 10726462059, 10726472178 e 10726472180 mostram que, até o momento, foram bloqueados os seguintes valores em contas da parte executada: R$ 4.450,00 junto a NU PAGAMENTOS - IP, R$ 22,00 junto a MAGALUPAY, R$ 1,46 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. e R$ 0,51 junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S/A. A parte executada apresentou impugnação alegando que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, e que os valores bloqueados junto a NU PAGAMENTOS estariam em uma aplicação denominada “caixinha”, que equivale a conta poupança. Juntou na impugnação de ID 10719133220 os extratos bancários da sua conta junto a referida instituição, comprovando que a parte executada utiliza a “caixinha”. A parte executada sustenta que os valores aplicados nesta modalidade se equiparam a poupança convencional. Contudo, se trata de aplicação financeira, inclusive, com rendimento superior ao da poupança, conforme informado pela parte executada ao ID 10719133220 na página 2, citando fonte direta do banco. Para que os valores dispostos neste tipo de aplicação sejam reconhecidos como impenhoráveis, deve ser comprovada a destinação dos valores para sua subsistência da parte executada ou para sua reserva de emergência. Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM "CAIXINHAS" DO NUBANK. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA QUANDO SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DE CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedora em execução fiscal proposta pelo Município de Juiz de Fora, visando reformar decisão que liberou apenas a "Caixinha - Reserva de Emergência" do Nubank e manteve bloqueadas as demais "Caixinhas", diante da alegação de impenhorabilidade por se tratarem de valores destinados à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as quantias depositadas nas "Caixinhas" do Nubank, excetuada a "Reserva de Emergência", possuem natureza de reserva destinada ao mínimo existencial, apta a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual assegura a impenhorabilidade automática de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, resguardando o equilíbrio entre o direito do credor e a subsistência do devedor. 4. A jurisprudência do c. STJ, ao interpretar o art. 833, X, do CPC, afirma que a proteção pode alcançar recursos mantidos em outras modalidades financeiras, desde que o devedor demonstre que se destinam à garantia do mínimo existencial. 5. No caso, a constrição incidiu sobre aplicações financeiras diversas de caderneta de poupança, de modo que recaiu sobre a Agravante o ônus de provar que os valores bloqueados constituem reserva essencial para a manutenção própria ou familiar. 6. A mera vinculação das "Caixinhas" à conta principal não altera sua natureza de aplicação financeira, nem lhes confere automaticamente o regime jurídico da poupança para fins de impenhorabilidade. 7 . A ausência de comprovação da destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade, não se evidenciando a probabilidade de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se estende a aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança quando comprovada a destinação dos valores ao mínimo existencial do devedor. 2. A manutenção de valores em "Caixinhas" digitais vinculadas à conta bancária não implica, por si só, a equiparação à caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade. 3. Compete ao executado demonstrar que recursos mantidos em aplicações digitais constituem reserva necessária à subsistência familiar para afastar a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034355-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025, publ. 07.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.428078-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026) Assim, os documentos juntados não indicaram a destinação dos valores, deixando de comprovar a probabilidade do direito alegado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausentes os requisitos legais. Decorrido o prazo recursal dessa decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA do saldo penhorado via Sisbajud no valor de R$ 4.473,97, que devem ser transferidas para conta judicial, se ainda não foi feito. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Requerida diligência nos demais sistemas conveniados, defiro desde já, vedada a repetição sem justificativa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.