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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002722-34.2025.8.21.0082/RS AUTOR: MAURILIO TRIVELIN ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 3191 e 3202 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Retifique-se o valor da causa conforme evento 12.2. Anote-se e certifique-se. Tendo em vista o desinteresse da parte autora, bem como da parte ré que, por meio do ofício PSF/SAN n.º 04/2016, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, e conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece, deixo de designar a audiência conciliatória prévia, como determinado no art. 334, §5º do Código de Processo Civil3, ante a inviabilidade da composição. Citação eletrônica para apresentação de contestação no prazo legal. Com a apresentação da contestação, à réplica. Intimações eletrônicas. 1. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 2. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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