Publicações do processo

Processo 5002721-53.2026.8.24.0980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

Processo 5002721-53.2026.8.24.0980 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSC

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002721-53.2026.8.24.0980/SC AUTOR: IVAN JACOB NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Thiago Saldanha Pesamosca (OAB RS076704) DESPACHO/DECISÃO 1. Prevê a Resolução TJ n. 34/2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde - SC Saúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de sua instalação. (...) § 2º Não serão redistribuídas à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar as ações definidas no caput deste artigo distribuídas até a véspera da data de sua instalação. § 3º Os juízes de direito competentes de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina continuarão exercendo a jurisdição plena e serão responsáveis pela tramitação dos processos: I - referidos no § 2º deste artigo; e II - relacionados à saúde suplementar, distribuídos antes ou depois da data da instalação da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, até que haja determinação em sentido contrário.” Portanto, não são de competência desta Unidade as ações que, como a presente, tratem sobre saúde suplementar. Note-se que o plano SC Saúde possui natureza de saúde suplementar e não de saúde pública, já que a obrigação é contratual e não decorrente do comando constitucional do art. 198. Além disso, embora o caput do art. 2º da resolução mencione a possibilidade do SC Saúde integrar o feito, o mesmo dispositivo limita o seu alcance à saúde pública. Mais, o inciso II do § 3º do mesmo artigo exclui da competência desta unidade a saúde suplementar sem fazer qualquer tipo de exceção. 2. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição da ação para a Comarca de domicílio da parte autora. Cumpra-se. Intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ