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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002721-02.2026.4.04.7105/RS AUTOR: CLEOMAR SILVEIRA ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993) ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 08/02/1988 a 17/01/1992, 01/07/1992 a 05/04/1999 e 12/02/2001 a 30/07/2009, bem como à consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o cômputo de tais períodos. Analisando os autos, verifico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pela parte autora no Painel Previdenciário encontram-se devidamente preenchidos, contendo as informações necessárias acerca da profissiografia, dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, da intensidade/concentração e da indicação dos respectivos responsáveis técnicos [ev. 1 - PROCADM5 - págs. 11 a 16]. Sendo assim, a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde do feito e para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial técnica. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e declaro encerrada a instrução processual. Considerando o exaurimento da fase instrutória, abra-se prazo sucessivo às partes, para apresentação de razões finais, a iniciar pela autora, com prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro, de 30 dias, ao INSS (arts. 183 e 364, § 2º, do CPC). No decurso, venham conclusos para julgamento.
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