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5002720-10.2022.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-10.2022.4.03.6127 AUTOR: MARINEIA CANAVESI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Id 591337212. A parte requerente opôs Embargos de Declaração no Id 591337212 alegando omissão na sentença Id 588876767. Prescreve o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito. Sem razão a embargante. Alegou a Embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios em virtude da perda de objeto reconhecida. Ao contrário do que alega a embargante a sentença impugnada não deixou de fixar honorários, mas entendeu que o fundamento adequado a tanto era diverso do pleiteado. No mesmo sentido, as demais alegações de contradição, obscuridade e omissão não se confirmam. O decisum encontra-se fundamentado e claro em todas as questões enfrentadas, estando a embargante irresignada com o resultado do julgamento. Percebe-se, portanto, que a recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão. Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial. Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime(m)-se. São João da Boa Vista/SP, data e assinatura eletrônicas. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto

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