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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002720-03.2025.8.24.0043/SC EXEQUENTE: GERSON KLEMENT ADVOGADO(A): ANGELICA EIKHOFF (OAB SC053028) DESPACHO/DECISÃO Cumprido o mandado de penhora, avaliação e remoção (evento 62.1), o Oficial de Justiça constritou oito semoventes na Linha Pirajú, em Iporã do Oeste, avaliados em R$ 64.000,00, deixando de removê-los diante da exigência sanitária vinculada à emissão da Guia de Trânsito Animal (evento 65). No ato, Luis Francisco Stulp, que restou como depositário, afirmou-se proprietário dos animais, adquiridos de Rogério Vicenski, e sustentou que a executada, sua genitora, não reside no imóvel nem detém a titularidade do rebanho, juntando contrato de compra e venda, relatório de movimentação de animais da CIDASC e cadastro de núcleo familiar (evento 66). O exequente manifestou-se pela insuficiência desses documentos (evento 71.1). Pois bem. Os elementos do evento 66 não comprovam, por si sós, a propriedade invocada pelo depositário. O contrato de compra e venda não se encontra assinado, não individualiza os semoventes pelos respectivos números de brinco e não vem acompanhado de comprovante de pagamento. De outro lado, tampouco o inventário da CIDASC que fundamentou a constrição (evento 49) confirma a titularidade da executada: nele, a unidade de exploração e o campo de responsável figuram em nome de Luis Francisco Stulp, o imóvel em nome de terceiro, e a executada consta apenas como um dos três produtores cadastrados, ressalvando o próprio documento que o cadastro sanitário não identifica o proprietário dos animais. Desse quadro — em que nenhum dos documentos disponíveis, de parte a parte, demonstra o domínio — exsurge dúvida razoável quanto à titularidade dos bens constritos, que recomenda oportunizar a complementação da prova antes de deliberar sobre a subsistência da penhora. Ante o exposto: 1. Intime-se pessoalmente Luis Francisco Stulp para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos hígidos aptos a comprovar a propriedade dos semoventes penhorados. Consigne-se que o mandado deve ser cumprido no endereço da diligência. 2. Cumprido o mandado e apresentada manifestação, ou decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Mantém-se, por ora, o depósito dos animais em poder do peticionante, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias.
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