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5002718-07.2025.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002718-07.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)K ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NARCIZO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 064.145.236-58 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por NARCIZO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 10722120302), na qual aponta a ocorrência de erros materiais na sentença homologatória de desistência anteriormente proferida (ID 10610261197 e ID 10697862551). Sustenta o requerente que a presente demanda versa originariamente sobre Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto descontos em benefício previdenciário atrelados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Destaca que, após a distribuição, formulou pedido expresso de desistência da ação antes da citação da instituição financeira requerida (ID 10510301406). Contudo, a sentença extintiva fez constar, por manifesto equívoco material, que se tratava de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de NARCIZO RODRIGUES DOS SANTOS, invertendo os polos processuais e determinando a retirada de restrição sobre veículo via RENAJUD, providências de todo estranhas ao objeto destes autos. Outrossim, aduz o requerente que, por não ter sido apreciado expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido na petição inicial, foi emitido demonstrativo de custas finais pela Contadoria Judicial em seu desfavor (ID 10699321305). Diante disso, pugnou pela correção dos erros materiais constantes da sentença, com o deferimento da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das despesas processuais. É a síntese do necessário. O ordenamento processual civil estabelece que a publicação da sentença exaure o ofício jurisdicional em relação ao mérito, ressalvadas hipóteses estritas, dentre as quais figura a correção de inexatidões materiais, realizável de ofício ou a requerimento da parte interessada, a qualquer tempo, sem operar preclusão ou violação à coisa julgada formal. No caso vertente, a análise dos autos revela que a petição inicial veiculou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Narcizo Rodrigues dos Santos contra o Banco Bradesco S.A. (ID 10507945261). A petição de ID 10510301406 limitou-se a manifestar a desistência da referida ação pelo autor. Nada obstante, a sentença de ID 10610261197 (reproduzida em ID 10697862551) consignou, de forma equivocada, tratar-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Narcizo Rodrigues dos Santos, além de incluir determinação impertinente referente ao sistema RENAJUD e baixa de restrição veicular. Patente, pois, a existência de mero erro material, devendo a decisão ser retificada para espelhar a exata natureza da causa, mantendo-se incólume o comando homologatório de extinção processual sem resolução de mérito, exarado com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante às despesas processuais, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as custas cabem à parte que desistiu do feito. Todavia, conforme entendimento do STJ, não é lícita a cobrança de custas processuais caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Com efeito, em razão da não formação da relação processual, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias, sendo desnecessário o recolhimento das custas iniciais. Assim sendo, acolhe-se a pretensão deduzida para retificar o teor da sentença proferida e, consequentemente, o cancelamento das custas finais calculadas (ID 10699321305). Ante o exposto, ACOLHO O REQUERIMENTO de ID 10722120302 e, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO A SENTENÇA de ID 10610261197 (e ID 10697862551), que passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NARCIZO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora postulou expressamente a desistência da ação (ID 10510301406), antes da citação da instituição financeira requerida. É o relatório. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais pela parte autora, haja vista a ausência de citação e de triangulação da relação jurídica processual. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição." Cancelo, por conseguinte, o demonstrativo de custas de ID 10699321305. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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