Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002717-71.2025.4.03.6314 AUTOR: RONALDO TREVISAN RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma de salários de contribuição de atividade concomitante do regime próprio (RPPS). Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de decadência, uma vez que o benefício foi concedido em 22/02/2016 e a ação ajuizada em 04/11/2025, restando evidente que não houve o decurso do prazo decenal. Incide, no entanto, a prescrição quinquenal, de modo que eventuais parcelas anteriores a 04/11/2020 estão prescritas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois, ao que se colhe da carta de concessão (ID 452836423), nem todos os salários de contribuição foram limitados ao teto. No mérito, a parte autora pede que sejam somados salários de contribuição entre RGPS e RPPS para fins de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que o art. 32 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina o cálculo do salário de benefício no exercício de atividades concomitantes, direciona-se exclusivamente a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social — único “sistema” de que trata aquela lei. Nenhuma de suas disposições alcança contribuições vertidas a regime próprio diverso. O Tema 1.070 do STJ, invocado pelo autor, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “Após o advento da Lei n.º 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Verifica-se, no caso, que a expressão “contribuições previdenciárias vertidas ao sistema” pressupõe atividades ambas vinculadas ao RGPS — único “sistema” de que trata a Lei n.º 8.213/91 —, não alcançando contribuições vertidas a regime próprio diverso. O próprio STJ, ao fixar a tese, não enfrentou hipótese de concomitância entre RGPS e RPPS. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, fixou, na mesma linha, a tese de que a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. O entendimento foi reafirmado, em formulação ainda mais densa, no julgamento do PUIL 5000515-84.2023.4.04.7213, pela TNU, em 20/02/2026, sob a relatoria do Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, em cuja ementa consta: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE DA SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização é clara no sentido de que o art. 32 da Lei 8.213/1991 se aplica somente às contribuições realizadas em concomitância no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que não afronta ao tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, pois não apreciou controvérsia relativa a regimes diversos. 4. A pretensão da parte autora de criar uma nova forma de comunicação entre os regimes previdenciários, permitindo o aproveitamento das contribuições do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não encontra respaldo legal, uma vez que a contagem recíproca se refere apenas ao tempo de contribuição e não à soma de valores contribuídos. (…) Tese de julgamento: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” (TNU, PUIL 5000515-84.2023.4.04.7213, Rel. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 20/02/2026). A formulação reafirmada pela TNU desnuda o equívoco da pretensão autoral: o art. 32 da Lei n.º 8.213/91 é norma intra-regime, alcançando apenas contribuições simultâneas dentro do próprio RGPS. Não existe, no ordenamento jurídico vigente, “comunicação de salários” entre RGPS e RPPS. Acresça-se que a compensação financeira entre os regimes, disciplinada pela Lei n.º 9.796/99 e regulamentada pelo Decreto n.º 10.188/2019, opera por sistemática própria, baseada em tempo de contribuição e não em salários. O art. 3.º do referido Decreto é categórico ao estabelecer que a compensação financeira será realizada “exclusivamente na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante” — exatamente o oposto da hipótese dos autos. A coerência sistemática é, portanto, completa: se o tempo concomitante não pode ser contado em duplicidade para efeito de aposentadoria no RGPS (art. 96, II), tampouco os salários a ele atrelados, vertidos a regime próprio diverso, podem ser incorporados ao cálculo do salário de benefício. A pretensão de soma de salários, portanto, é improcedente. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao d. Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal