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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002717-64.2014.4.04.7014/PR
EXECUTADO: MADEIREIRA PINHALAO S A IND E COM
ADVOGADO(A): TATIANA GRECHI (OAB PR038022)
ADVOGADO(A): MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028)
INTERESSADO: VILMAR JARENTCHUK
ADVOGADO(A): Cainã Domit Vieira
INTERESSADO: EDILSON LUIZ TARNIOVICZ
ADVOGADO(A): Cainã Domit Vieira
DESPACHO/DECISÃO
1. Em 24/03/2025 foi determinada a expedição de mandado para imissão dos arrematantes na posse do imóvel de matrícula nº 105 do 2º CRI de União da Vitória/PR, com exceção de determinadas áreas ocupadas por terceiros, bem como a intimação dos ocupantes das referidas áreas acerca do ato de imissão (evento 359).
O mandado foi restituído sem cumprimento em 27/08/2025, com a seguinte certidão:
Certifico que ao analisar o mandado, a decisão judicial (evento 359, DESPADEC1), a carta de arrematação e relatório (processo 5024307-75.2023.4.04.0000/TRF4, evento 68, RELT1) observei em resumo que a área ocupada foi dividida em:
Grupo 1- casas 1 a 6 (Rua Juvêncio Santanta) e casa 7 localizada na Rua Carmélia Dutra, 37;
Casas 1 a 6 = Existem ações de usucapião pendentes de análise na Justiça Estadual e por tal motivo foram excepcionadas na decisão judicial (359.1) e no corpo do mandado (364.1);
Casa 7 - Rua Carmélia Dutra, 37, ocupada por IvoneteVicentin, CPF 049.100.199-10, - foi objeto de acordo com o arrematante, mediante a elaboração de contrato de compra e venda do imóvel de modo que a situação também encontra-se pacificada, conforme mencionado na decisão judicial (359.1);
Grupo 2 - Rua Mario Slomski = A situação do segundo grupo de famílias já foi solucionada, tendo ocorrido a desocupação apoiada pelo Município, conforme também mencionado na decisão judicial (359.1);
Ante as observações acima, verifica-se que não há ocupantes a serem intimados para fins de realização da desocupação voluntária, uma vez que os únicos moradores que ainda permanecem no local pertencem ao Grupo 1 — casas de nº 1 a 6 — cujos imóveis estão vinculados a ações de usucapião ainda pendentes de julgamento perante a Justiça Estadual.
Considerando o exposto, certifico que, em 26/08/2025, entrei em contato com esta Vara Federal e conversei com a Diretora Ellen Jane Garcez, a qual solicitou que esta Oficial de Justiça retornasse a ligação no dia seguinte para tratar do processo diretamente com o servidor Igor, responsável pelo acompanhamento dos autos, por meio do telefone (42) 3210-1702.
Por fim, certifico que, em 27/08/2025, realizei a ligação conforme orientado e conversei com o servidor Igor, que, após análise dos autos e das informações prestadas por esta OJAF, solicitou a devolução do mandado.
Foram intimadas as partes e os arrematantes, que nada disseram (eventos 376, 378 e 379).
Decido.
Nestes autos foi arrematada a fração ideal de 162.398,00 m² de terreno rural com 217.800,00 m², matrícula 105 do 2º CRI de União da Vitória/PR, outrora pertencente à sociedade Madeireira Pinhalão S/A Indústria e Comércio.
O auto de arrematação foi assinado em 30 de agosto de 2011, e desde abril de 2012 os adquirentes relatam a ocupação por terceiros.
O cumprimento da imissão ficou suspenso em virtude do ajuizamento da ação ordinária nº 5002346-08.2011.404.7014, e posteriormente em virtude de incerteza sobre a parcela adquirida pelos arrematantes, até finalmente ser retomado com as decisões dos eventos 35 e 93, proferidas em julho de 2018 e janeiro de 2020.
Expedido o mandado, em março de 2020 a oficiala de justiça certificou o seguinte (evento 103):
(...)
Certifico ainda que no dia 04/03/2020 por volta das 15:50 horas esta Oficiala se deslocou até o 27º Batalhão da Polícia Militar do Paraná em União da Vitória,onde fui atendida pelo Major Flávio Vicente Ferraz que se predispôs a fornecer equipe para acompanhar a diligência de intimação na data de 14/03/2020 às 09:00 horas.
Certifico também que no dia 11/03/2020 por volta das 11:00 horas esta Oficiala acompanhada do agente de segurança André Marty Líbano de Souza, nos deslocamos até o local para avaliar a quantidade de invasões na área. Apesar da constatação ter sido realizada de carro, visualizamos na área invadida em torno de 16 casas, em 3 pontos diferentes da área, com rede de energia elétrica devidamente instalada, postes, casas de madeira, hortas, cavalos, e vários cães de porte médio e grande.
No dia 13/03/2020 por volta das 15:15 horas liguei para o Arrematante Vilmar eo indaguei sobre os meios necessários para o eventual cumprimento forçado da diligência, sendo que por telefone informou que fornecerá caminhões, pessoas para carregar a mudança, chaveiro, e o que mais for necessário para o cumprimento da ordem.
No dia 14/03/2020 às 09:00 horas novamente me desloquei até a sede do 27ºBatalhao da Polícia Militar em União da Vitória de onde me desloquei até a área invadida acompanhada pelos Policiais Militares da ROCAM, a saber: aspirante Faria, pelos Cabos Brunquell e Loth e pelos Soldados Bialeski e Juliano.
Chegando ao local CONSTATAMOS a existência de 16 (DEZESSEIS) invasões em3 áreas distintas a saber:
(...)
Por questões de segurança, seguindo orientações dos policiais que acompanharam a diligência, mormente porque alguns dos ocupantes irregulares ostentam condenações criminais, bem como a grande quantidade de pessoas atingidas, as intimações foram feitas de forma objetiva e formal, nos termos da lei, mas com a brevidade necessária para preservar a integridade física e a segurança de todos os presentes.
Todavia, é importante deixar consignado nos autos, que TODAS AS 16 CASAS encontradas no local retratam o ESTADO DE MISERABILIDADE das famílias, pois se tratam de construções de madeira, muitas delas em estado bem precário,sem água nem saneamento (fotos anexas)
Ademais, vimos no local muitas crianças, cães, cavalos, mulheres grávidas e quase a totalidade das pessoas intimadas afirmaram que não tem para onde ir,são pessoas extremamente humildes, algumas sem instrução ou estudo e algumas analfabetas.
Sobre o tema da desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o CNJ editou a Recomendação nº 90/2021.
Em atenção às recomendações do CNJ, o cumprimento da ordem de imissão na posse foi suspensa.
Em cumprimento às diretrizes previstas na ADPF 828/DF, e para fins de tentativa de solução consensual para a questão, nos termos da Resolução 274/2023, em abril/2023 os autos foram remetidos à Divisão de Conciliação de Curitiba, que submeteu a questão ao Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do TRF da 4ª Região (evento 274).
Houve autuação em apartado para atuação do Comitê, sob o nº 5024307-75.2023.4.04.0000. Faço breve síntese dos atos relevantes:
a) 05/12/2023: marcação de reuniões virtuais de conciliação separadas com os arrematantes/interessados e com os ocupantes da área, além de uma visita técnica ao local do conflito marcada para o dia 06/02/2024;
b) 07/02/2024: determinação de medidas preparatórias à imissão de posse pós-visita técnica, tais como: a demolição imediata de três ocupações irregulares específicas às custas do arrematante, intimação para desocupação voluntária do segundo grupo de famílias em 30 dias com apoio da Secretaria de Ação Social municipal para realocação, e fixação de placas sinalizando a proibição de novas ocupações;
c) 09/02/2024: da oficiala de justiça atestando o cumprimento do mandado, com a intimação do arrematante, demolição acompanhada por força policial dos três imóveis indicados e notificação do Secretário de Obras Públicas municipal para a remoção dos entulhos;
d) 25/03/2024 expedição de mandado de intimação direcionado aos ocupantes do segundo grupo de famílias para a desocupação voluntária da área no prazo de 30 dias;
e) 07/04/2024 certidão de cumprimento da notificação das ocupantes Silvia Josiane, Franciele Pires e Elza de Fátima nos dias 05 e 06/04/2024, além de constatar o abandono de uma ocupação em lona no local;
f) 23/04/2024: juntada de relatórios sociais e memorandos encaminhados por assistentes sociais da Prefeitura de União da Vitória em atendimento ao mandado judicial;
g) 31/05/2024: certidão de cumprimento de mandado de constatação, onde a oficiala relata que, no dia 29/05/2024, as habitações do segundo grupo haviam sido desmanchadas, restando no local apenas resíduos de madeira e que as famílias se encontravam sob assistência social e em aluguel social;
h) 05/06/2024: termo da audiência virtual de 04/06/2024, registrando a desocupação total da área do segundo grupo e as providências de realocação assistida dos ocupantes pelas assistentes sociais municipais;
i) 20/08/2024: audiência virtual na qual o arrematante pleiteou a imissão parcial na posse da área desocupada e a desocupação dos imóveis de Ivonete e Cleiton, manifestando, no entanto, interesse em manter negociações com os possuidores de ações estaduais de usucapião;
j) 07/11/2024: arrematante apresentou contrato de compra e venda imobiliária celebrado de forma amigável com a ocupante Ivonete Vicentin;
k) 16/01/2025: decisão determinando a intimação das partes envolvidas, o traslado da referida decisão aos autos originários e de apelação correlacionados, além da devolução do processo de apelação ao gabinete do Desembargador Relator.
Esse longo histórico de conclusão inexistosa dos atos de alienação acaba por revelar não apenas a inadequação da própria tutela possessória (em sentido amplo) pleiteada desde a época da arrematação, mas principalmente o exaurimento da jurisdição ao alcance deste juízo.
A concessão de tutela jurisdicional para a imissão na posse diretamente nestes autos é, no mínimo, passível de forte questionamento, haja vista a peculiaridade do caso.
No evento 193, por exemplo, os arrematantes alegaram que 'algumas das pessoas que se encontram de maneira irregular no imóvel estão realizando obras' no local. Pediram a concessão de ordem judicial 'para interrupção das obras realizadas no imóvel'.
Esse requerimento reflete o exercício de pretensão típica de ação de Nunciação de Obra Nova.
Quanto ao tema a imissão, deve-se ter em mente que um dos efeitos processuais da penhora é a reorganização da posse: a constrição enseja a entrega do bem ao depositário, mantendo-se o executado na posse mediata.
Quando levado a leilão, a alienação forçada confere ao arrematante o direito de se investir na posse do imóvel.
A arrematação é processada sob o controle do Poder Judiciário, a quem cabe velar pela efetiva transferência do domínio e da posse.
Por essa razão, consolidou-se nos tribunais o entendimento de que o juízo da execução, onde se deu a alienação, é competente para imitir o arrematante na posse da coisa adquirida, mediante simples mandado, expedido nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de outra ação:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Controvérsia em torno do cabimento de ação de imissão na posse ajuizada pelo recorrente contra o Município de Laje do Muriaé, tendo o autor arrematado o imóvel em ação de execução fiscal ajuizada pela União contra o antigo proprietário do bem.
2. Mesmo após o registro e a declaração de que o ato foi perfeito, o autor não conseguiu obter a posse do bem, tendo o juízo federal indeferido o pedido de imissão por entender que, estando o bem na posse do Município e diante da alegação de anterior desapropriação do mesmo, a questão deveria ser decidida em ação própria.
3. Ajuizada a ação de imissão na posse, foi indeferida a petição inicial pelo juízo de primeiro grau, confirmada a decisão pelo acórdão recorrido, entendendo-se que a o requerimento deveria ser veiculado diretamente no juízo da execução fiscal.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é competente o juízo da execução para expedir mandado de imissão provisória de posse. Precedentes do STJ e STF. (CC 118.185/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 03/10/2011)
5. Entretanto, dadas as peculiaridades do caso, e considerando que o recorrente já havia requerido a sua imissão na posse perante o juízo da execução, não se pode falar em inadequação da via eleita, quando o autor ingressa com a ação que lhe permite tutelar justamente a posse direta do bem arrematado.
6. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1542421/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018)
Com o CPC de 2015, a lei processual passou a prever expressamente a expedição de mandado em conjunto com a carta de arrematação:
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
Tal não significa, por outro lado, que toda e qualquer tutela possessória deva ser concedida como simples consectário da alienação em juízo, sob pena de violação ao devido processo legal.
Nas palavras de Araken de Assis, 'A existência de posse imediata do executado, de terceiro ou de depositário possui especial relevo em seguida à alienação forçada. Desejando apossar-se da coisa, em princípio o adquirente dependerá de simples determinação judicial, ordenando ao depositário a entrega da coisa, objeto de previsão no art. 880, § 2.º, no art. 901, § 1.º e art. 903, § 3.º. Mas, perante posse de terceiro, deverá utilizar o remédio processual adequado à situação (v.g., a ação de despejo contra o inquilino, ex vi do art. 8.º da Lei 8.245/1991).' (Manual de Execução, 2016, item 268.2).
Referido autor pondera que a imissão em face do executado ou depositário não enseja nenhuma dificuldade, mas que em outros casos não basta a ordem emitida nos autos da execução:
Todavia, em vários outros casos não basta a ordem do órgão judiciário. Existindo locação de imóvel urbano, por exemplo, ao adquirente cabe denunciá-la, nos casos - ela pode ser imune à denúncia do adquirente -, prazo e forma legal, e não desocupado o imóvel tempestivamente, propor ação de despejo (retro 340.6). Também na pendência de comodato (retro, 340.8), ao adquirente toca aguardar o implemento do uso concedido ou convencional da coisa e, posteriormente, denunciar o contrato e, inexistindo a restituição, ajuizar a competente demanda possessória. É preciso entender, portanto, a omissão do mandado de imissão na posse do arrematante, prevista no art. 901, § 1.º, 2.ª parte, cabível quando o bem encontrar-se na posse do depositário ou do executado. Se a posse imediata é legitimamente de terceiro, cumpre resguardá-la desse ato. (Manual de Execução, 2016, item 340.10)
A interrupção de obras em execução no local do imóvel arrematado evidentemente exorbita a competência deste juízo, assim como a própria tutela possessória em face de terceiros que não estão investidos de condição de executado ou depositário.
A pretensão deve ser exercida em ação autônoma, assim como a pretensão em face dos terceiros, que não têm relação com a executada (Madeireira Pinhalão S/A Indústria e Comércio) ou com o depositário (evento 2, DOC42), hoje falecido (evento 47, DOC1).
Em suma, cabe a este juízo ordenar o desapossamento do executado ou do depositário, mas não há notícia de que tenham oposto resistência ao exercício da posse pelos arrematantes, ou de que os arrematantes não exerçam os poderes inerentes à propriedade em relação à área desocupada.
A pretensão em face dos terceiros deve ser exercida em ação autônoma.
Ante o exposto, revogo a decisão do evento 359 e determino o arquivamento dos autos.
2. Intimem-se as partes e os arrematantes. Após, não restando pendências de outra natureza, proceda-se à baixa.