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TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-87.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SANTANNA ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO - Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, requerido em (DER) 13/08/2026, NB/Protocolo: 241.731.770-7, indeferido administrativamente por não reconhecimento ao direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingir os requisitos para direito as regras de transição da Emenda Constitucional nº. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22. Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Defiro a gratuidade de justiça. Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação. CITE-SE. A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após venham os autos conclusos.
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