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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
À Contadoria Judicial para elaborar memória de cálculo do crédito material, observando o título executivo e os autos, sem verba honorária neste momento.
TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002716-61.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JANDER GASPAR REZENDE CPF: 396.149.806-72 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JANDER GASPAR REZENDE em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 5130975-52.2019.8.13.0024. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 375.148,96, sendo R$ 312.624,14 referentes ao crédito principal e R$ 62.524,82 relativos a honorários advocatícios que reputa devidos na fase de conhecimento coletiva (ID 10586155978 e planilha de ID 10586154346). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o IEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de memória de cálculo, sustentando a existência de excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 173.428,90 (IDs 10691545341 e 10691545342). O exequente, em resposta, pugnou pelo não conhecimento da impugnação, ao argumento de que a Fazenda Pública não teria apresentado demonstrativo suficientemente discriminado do valor que entende correto, e defendeu a manutenção dos cálculos apresentados na inicial (ID 10708909217). É a síntese do necessário. Decido. II. Da preliminar de não conhecimento da impugnação A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, embora a manifestação de ID 10691545340 seja sucinta, encontra-se acompanhada dos documentos de IDs 10691545341 e 10691545342, nos quais foram apresentados os critérios utilizados pela Administração e memória discriminada do cálculo, com indicação das competências consideradas, valores das diferenças, atualização monetária, juros, incidência da SELIC e valor final reputado devido. Ao término da apuração, o executado indicou expressamente como devido o montante de R$ 173.428,90. Logo, encontram-se suficientemente atendidas, para fins de conhecimento da insurgência, as exigências do art. 535, §2º, do CPC, sendo questão distinta a correção material dos critérios e valores apresentados. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento da impugnação. III. Dos honorários advocatícios da ação coletiva O exequente incluiu em sua memória de cálculo a quantia de R$ 62.524,82, correspondente a 20% do valor do crédito principal, a título de honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento coletiva. A inclusão, contudo, mostra-se incabível neste cumprimento individual. Isso porque os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva constituem direito autônomo dos advogados que efetivamente atuaram na fase de conhecimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não se confundindo com o crédito material reconhecido em favor dos substituídos processuais. No caso, a verba sucumbencial decorrente da ação coletiva pertence aos patronos que atuaram na defesa do Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de Minas Gerais – SINDSEMA no processo originário, não havendo demonstração de que os advogados constituídos pelo exequente para o presente cumprimento individual detenham titularidade sobre tal crédito. Além disso, a matéria encontra-se submetida a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142, que fixou a seguinte tese: Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Desse modo, além de a titularidade da verba pertencer aos patronos da ação coletiva, não se admite o fracionamento dos honorários sucumbenciais nela fixados em parcelas proporcionais a cada cumprimento individual promovido pelos respectivos beneficiários. Consequentemente, os patronos constituídos exclusivamente para a presente execução individual não possuem legitimidade para exigir, nesta demanda, parcela dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva de conhecimento, razão pela qual o valor de R$ 62.524,82 deve ser excluído da apuração. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.142 DO STF. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação e a execução, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível. 4. A execução individual, por cada beneficiário da ação coletiva, de fração correspondente aos honorários da fase de conhecimento caracteriza fracionamento indevido da execução contra a Fazenda Pública. 5. O fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a fragmentação do crédito para fins de pagamento. 6. A circunstância de a definição ou liquidação dos honorários da fase de conhecimento ter sido postergada não altera sua natureza jurídica de crédito único e indivisível pertencente aos patronos que atuaram na ação coletiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08791920420268130000, Relator: Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD), Data de Julgamento: 23/07/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.TEMA Nº 1.142 DO STF. RECURSO PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.142 (RE 1.309.081), sendo vedado o fracionamento para cobrança em execuções individuais dos beneficiários. 4. A fixação de novos honorários de sucumbência da fase de conhecimento no bojo do cumprimento individual viola o entendimento vinculante do STF e o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública. 5. A cobrança dos honorários sucumbenciais decorrentes da sentença coletiva deve ser realizada por meio próprio e unitário, não sendo possível incluí-los nas execuções individuais sob pena de duplicidade indevida e fracionamento vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, vedada sua execução fracionada nas ações individuais dos beneficiários. 2. A fixação de honorários de sucumbência da fase de conhecimento em cumprimento individual de sentença coletiva viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e o entendimento vinculante do STF no Tema nº 1.142. 3. A cobrança dos honorários sucumbenciais em ações coletivas deve ser realizada de forma unificada, por meio próprio, em nome do representante processual ou do titular do crédito coletivo. (...) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36663661020258130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2026) Fato é que o que pode ser cobrado em cumprimento individual acerca da verba honorária são os próprios honorários decorrentes exclusivamente do cumprimento individual. Isto é, o advogado que promove execução individual de sentença coletiva faz jus ao arbitramento de verba sucumbencial própria pela atuação desempenhada nesta fase processual. Com efeito, A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula 345, Corte Especial, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Tais honorários, porém, possuem fundamento e fato gerador próprios e dizem respeito exclusivamente à atividade desenvolvida no presente cumprimento individual, devendo ser arbitrados oportunamente, ao final desta fase executiva, à luz do resultado obtido e dos parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Da divergência entre os cálculos Afastada a parcela de R$ 62.524,82 relativa aos honorários da ação coletiva, ainda subsiste expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A divergência envolve a apuração das diferenças relativas à GEDAMA, os valores do fator redutor incidentes em cada competência e os critérios de atualização aplicáveis, matérias cuja adequada solução demanda exame técnico-contábil. Nesse cenário, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo ser observados os limites objetivos do título executivo e os documentos funcionais constantes dos autos. Por ora, a Contadoria deverá desconsiderar qualquer parcela correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento coletiva, limitando a apuração ao crédito material titularizado pelo exequente. Os honorários sucumbenciais próprios deste cumprimento individual serão apreciados oportunamente, após a definição do valor efetivamente devido e do resultado da impugnação. V. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação apresentada pelo exequente; b) RECONHEÇO a impossibilidade de inclusão, neste cumprimento individual, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva de conhecimento; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de memória de cálculo do crédito devido ao exequente, observados os limites do título executivo e a documentação constante dos autos, sem inclusão, neste momento, de qualquer verba honorária; d) consigno que os honorários advocatícios decorrentes especificamente deste cumprimento individual de sentença serão arbitrados ao final da fase executiva. e) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro