Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002716-43.2026.4.03.6317 AUTOR: MARLI LUIZA DOS SANTOS PELICER ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CUNHA DA COSTA - SP457349-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA MARLI LUIZA DOS SANTOS PELICER ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 32/225.854.094-6, DIB: 25/03/2023, por estar acometida de cegueira e cardiopatia grave. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e impugnando o pedido de gratuidade. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Considerando a data de início do benefício em 25/03/2023 e o ajuizamento da ação em 23/06/2026, não há prescrição a ser declarada. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, a instituição financeira não produziu provas da capacidade econômica da parte autora para custeio das despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, razão pela qual defiro a gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Da análise dos autos, verifica-se que fora concedida à autora aposentadoria por incapacidade permanente nos autos n. 5003899-20.2024.4.03.6317 . Naquela demanda, foi realizada perícia médica, na qual reconhecida a incapacidade total e permanente da autora desde 25/02/2023 em razão de retinopatia diabética. A perita apontou que a perda da visão é irreversível. Em resposta aos quesitos do Juízo, indicou (quesito nº 21) que a autora estava acometida de cegueira, motivo pelo qual o INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte, para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%. Trânsito em julgado em 14/04/2025. Juntado o laudo pericial produzido na ação n. 5003899-20.2024.4.03.6317 (Id 598186810), foi dada vista às partes para manifestação, tanto que instado o Fisco à manifestação acerca da necessidade de realização de perícia na presente ação (Id 597385697). E a ré limitou-se à ciência em relação ao laudo, autorizando-se seu acolhimento para fins de instrução na presente ação. Logo, extrai-se que devidamente comprovada a cegueira da autora desde 25/02/2023. Dessa forma, encontrando-se a parte autora aposentada e a ocorrência de males de ordem visual, faz jus à isenção pretendida desde a data de início do benefício em 25/03/2023, bem como à restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte desde a data de início do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar o direito da parte autora, MARLI LUIZA DOS SANTOS PELICER, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por meio do benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 32/225.854.094-6), desde 25/03/2023, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a UNIÃO à repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda (IRPF), no benefício previdenciário da parte autora (NB 32/225.854.094-6) indevidamente retidos na fonte, desde 25/03/2023. Nos termos da fundamentação, e com arrimo no art. 300/CPC e art. 4º, da Lei 10.259/2001, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a cessação dos descontos de IRPF no benefício de aposentadoria da parte autora. Oficie-se à UNIÃO (Secretaria da Receita Federal do Brasil em Santo André - SP) e ao INSS (CEAB/DJ/SR I) para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). E, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.