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TRF4 · Unidade de Apoio à Execução dos Acordos em Benefício por Incapacidade - PR · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002715-04.2026.4.04.7005/PR REQUERENTE: CICERA MADALENA SANTANA ADVOGADO(A): LORAINE ALCÂNTARA (OAB PR061123) ADVOGADO(A): LUCAS ALCANTARA (OAB PR124967) DESPACHO/DECISÃO O pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados não merece acolhimento. Embora o contrato de honorários tenha sido regularmente juntado aos autos, verifica-se que tanto o instrumento de mandato quanto o contrato foram firmados exclusivamente em favor do advogado pessoa física, inexistindo indicação da sociedade de advogado como beneficiária dos honorários ou cessão de crédito em seu favor. Assim, a destinação da verba honorária à sociedade de advogado não é cabível, conforme entendimento do TRF da 4ª Região: "A destinação da verba honorária à sociedade de advogados somente é possível quando esta constar como beneficiária no instrumento de mandato ou houver cessão de crédito dos advogados mandatários em seu favor." (TRF4, AG nº 5029588-41.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 17/12/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogado, sem prejuízo de que o destaque seja realizado em favor do advogado mandatário, pessoa física, nos termos do contrato de honorários e da procuração juntados aos autos.
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