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5002714-97.2023.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002714-97.2023.4.04.7013/PR RECORRENTE: CLEVENICE FERMINO DE AQUINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "O provimento do incidente para uniformizar a jurisprudência nos termos da Súmula 41 da TNU, reformando o acórdão recorrido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 09/2014 a 12/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada." A recorrente suscitou como precedente paradigma a súmula 41 da TNU. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão da parte recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente (evento 51, VOTO1): "Defende o exercício de atividade rural no período entre 09/2014 a 12/2019. A sentença adotou os seguintes fundamentos para a parcial procedência do pedido inicial: No caso concreto, conforme se depreende dos documentos pessoais da parte autora, o requisito da idade mínima foi comprovado. Cumprido o requisito etário, deve comprovar o desenvolvimento de atividade rural pelo período de 04/2004 até 04/2019 (180 meses anteriores à idade mínima) ou de 02/2008 até 02/2023 (180 meses anteriores à DER). A autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de trabalhadora rural "boia-fria", no período de 14/04/2004 a 31/12/2019. Conforme já destacado, para os fins de cumprimento da carência, o desenvolvimento de atividade rural deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo, sendo inservíveis para tal fim, aquele desenvolvido em período remoto. Nos termos do artigo 38-B, §2º da LBPS, a parte autora apresentou autodeclaração no procedimento administrativo, afirmando o desenvolvimento de atividade rural no período de carência. Para o reconhecimento do trabalho rural a autodeclaração deve amparar-se em documentos ratificadores contemporâneos ao período que se pretende reconhecer, nos termos da previsão legislativa já referida. Para fins de aposentadoria por idade, cada documento ratificador pode estender sua eficácia para até 7,5 anos (90 meses), nos termos do item 6.1, inciso I, do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, em cotejo com o CNIS e demais cadastros públicos. A fim de corroborar a autodeclaração, foram apresentados como início de prova material contemporâneos ao período de carência no procedimento administrativo: - Certidão da Justiça Eleitoral em nome da autora, emitida em 06/ 2021, constando ocupação declarada como trabalhadora rural e domicílio eleitoral em Ribeirão do Pinhal desde 03/1992 (ev. 1.7, fl. 10); - CNIS - Contribuições como Facultativo Baixa Renda (Código 1929 - 5% SM), com diversos indicadores (PREC-FBR, IREC-LC123, PREC-MENOR-MIN, IREC-FBR-DEF), nos períodos 09/ 2014 a 08/ 2015 e 10/ 2015 a 08/ 2016 (ev. 1.7, fls. 15/16); - CNIS - Salário Maternidade, NB 1775241723, período 06/ 2010 a 10/ 2010 (ev. 1.7, fl. 15), na condição de trabalhadora rural; - CNIS - Salário Maternidade, NB 1479896060, período 08/ 2007 a 12/ 2007 (ev. 1.7, fl. 14); e - CTPS da autora - vínculo como trabalhadora rural com AUREO MARCHIORI E OUTROS (CPF/CNPJ 21.019.00479/88), de 01/11/ 2005 a 21/03/ 2006 (ev. 1.7, fl. 5). Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas (ev. 33). A autora, Clevenice Fermino de Aquino, declarou ter trabalhado como boia-fria desde os 13 anos de idade, parando há quatro ou cinco anos (por volta de 2019/2020) devido a problemas de saúde. Descreveu trabalho em diversas propriedades e para diferentes "gatos" na região, com pagamento quinzenal. Afirmou que seu filho começou a trabalhar na empresa Pioneira (urbano) aos 18 anos de idade (aproximadamente em 2016), para ajudar no sustento da casa, pois ela já estava adoecendo e diminuindo o ritmo de trabalho, vindo a parar em seguida. A testemunha Márcia Maria Aparecida Ribeiro afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte ou trinta anos, sempre da roça, tendo trabalhado juntas como boias-frias em vários locais e para diferentes "gatos". Confirmou que a autora parou há cerca de 4 anos por doença. Corroborou que o filho da autora iniciou trabalho urbano na Pioneira aos 18 anos de idade, pois a mãe já estava doente e sem condições de trabalhar para sustentar a casa. Mencionou afastamentos anteriores da autora por doença e uma breve saída da cidade. A testemunha Ilson Belchior Gomes declarou conhecer a autora há mais de trinta anos, sempre como trabalhadora rural boia-fria, tendo trabalhado juntos em diferentes propriedades e culturas, durante o ano todo, a última vez há cinco ou seis anos. Confirmou o sistema de trabalho via "gatos". Mencionou que a autora pode ter saído da cidade por quatro ou cinco meses, mas retornou à lavoura. Disse não ter informações sobre a vida familiar recente ou trabalho dos filhos da autora. Os depoimentos confirmam, em geral, a longa atividade rural da autora como boia-fria. Contudo, há contradições significativas: a data de término do trabalho diverge, pois a alegação é de atividade até o fim de 2019, mas os depoimentos sugerem uma parada anterior por doença (entre 2016-2018/2020), coincidindo com o início do trabalho urbano do filho. Além disso, o trabalho rural alegado entre 2014-2016 conflita com registros de contribuições como facultativa no CNIS. Essas inconsistências fragilizam a prova do trabalho rural contínuo durante todo o período de carência alegado. Ante o exposto, cotejando-se a prova documental e a prova oral, é possível o reconhecimento somente do período de atividade rural de 04/2004 a 08/2014. De outra sorte, devem ser negados os pedido de reconhecimento do período de atividade rural de 09/2014 a 12/2019 e, consequentemente, o de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença deve ser confirmada porque, além de inexistir início de prova material no período alegado, há o início de contribuições como facultativa pela autora e os depoimentos das testemunhas de o filho da autora iniciou seu trabalho urbano em virtude de que ela não podia mais trabalhar em razão de problemas de saúde." Assim, da análise das razões recursais, observa-se tratar de reexame de matéria fática, o que é vedado em pedido de uniformização. Em exame ao aresto recorrido, vislumbra-se a seguinte conclusão do Colegiado Recursal: "A sentença deve ser confirmada porque, além de inexistir início de prova material no período alegado, há o início de contribuições como facultativa pela autora e os depoimentos das testemunhas de o filho da autora iniciou seu trabalho urbano em virtude de que ela não podia mais trabalhar em razão de problemas de saúde." Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea 'd', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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