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5002714-94.2025.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002714-94.2025.8.21.0005/RS AUTOR: LAPIDACAO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251) RÉU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA ADVOGADO(A): FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB SP297187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAPIDAÇÃO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Evento 41) contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária proposta em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A. Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Alegou que a sentença deixou de analisar a impugnação específica apresentada quanto à fotografia e ao mapa utilizados pela seguradora, os quais demonstrariam sinalização de 40 km/h apenas no sentido contrário ao tráfego do caminhão sinistrado. Afirmou que a prova oral colhida em audiência, consubstanciada nos depoimentos de Romeu Nunes e Fernando Martins dos Santos, confirmou que a placa de 40 km/h se destinava a quem se aproximava da rótula no sentido oposto e que a velocidade limite da via era de 80 km/h. Argumentou que não restou comprovado o nexo causal entre a velocidade registrada no tacógrafo e o tombamento, tampouco o agravamento intencional do risco exigido pelo artigo 768 do Código Civil, sustentando que o sinistro decorreu de quebra mecânica na suspensão ou estouro do pneu. Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar procedente a demanda ou o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no Evento 47. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. A fundamentação da sentença enfrentou, de maneira clara, encadeada e suficiente, todas as questões de fato e de direito relevantes para a resolução da lide, expondo os motivos pelos quais foi reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura securitária. Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que o laudo técnico do cronotacógrafo atestou que o veículo transportador transitava a 77 km/h no momento exato do tombamento, velocidade confirmada pelo relatório de rastreamento (Evento 8, OUT4). Da mesma forma, a sentença analisou detidamente a sinalização da rodovia BR-459 e afastou a alegação de que a placa de 40 km/h se aplicava exclusivamente ao sentido contrário ou ao acesso da rótula. O relatório de sindicância com coordenadas geográficas precisas (Evento 8, OUT5) e o próprio arquivo de vídeo juntado pela autora (Evento 11, VIDEO2) demonstraram que a velocidade máxima permitida no trecho urbano onde ocorreu o sinistro era de 40 km/h, estando a sinalização voltada para a via percorrida pelo veículo. Ademais, a sentença abordou de forma expressa o nexo de causalidade e o agravamento do risco, destacando que o tráfego de veículo de grande porte transportando carga pesada e sensível (vidros planos) a quase o dobro da velocidade regulamentar da via (77 km/h em trecho de 40 km/h) configura infração gravíssima e agrava diretamente o risco do transporte, inviabilizando o controle do caminhão e retirando qualquer possibilidade de reação do motorista diante de eventual intercorrência na pista. Dessa forma, a hipótese de exclusão contratual e a incidência do artigo 768 do Código Civil foram devidamente motivadas, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado (artigo 371 do Código de Processo Civil). O que a parte embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito e a revaloração das provas sob a ótica que lhe seja favorável, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a instaurar nova discussão sobre matérias já decididas. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão ou decisão a matéria suscitada pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante preceitua o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LAPIDAÇÃO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mantendo integralmente a sentença tal como lançada nos autos.

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