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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002714-89.2025.8.13.0693/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: ENI SILVA VELOSO (RÉU) ADVOGADO(A): ITALO DE SOUZA FONSECA REIS (OAB MG159033) APELADO: LUZIA MARIA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA (OAB MG113429) INTERESSADO: ANDERSON DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRIELI CRISTINI DIAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. FIANÇA LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fiadora contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarou rescindido o contrato de locação, condenou locatário e fiadora ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, da multa contratual, das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo sido extinto sem resolução do mérito apenas o pedido de despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel. A apelante pretende o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão posterior da justiça gratuita, a limitação de sua responsabilidade fidejussória ao término do prazo contratual originário e o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita após a prolação da sentença suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas; (ii) estabelecer se a fiadora responde pelos débitos locatícios posteriores ao término do prazo contratual quando há cláusula expressa de responsabilidade até a efetiva entrega das chaves; e (iii) determinar o cabimento do arbitramento de honorários em favor do advogado dativo nomeado exclusivamente para atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita após a sentença produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais e verbas sucumbenciais anteriormente fixados. A cláusula contratual que estende a responsabilidade da fiadora até a efetiva entrega das chaves é válida e encontra amparo no art. 39 da Lei nº 8.245/1991, permanecendo eficaz mesmo durante a prorrogação da locação por prazo indeterminado. A responsabilização da fiadora decorre do conteúdo expresso do contrato e não configura interpretação extensiva da fiança vedada pelo art. 819 do Código Civil. A ausência de notificação da locadora acerca da intenção de exoneração da garantia impede o afastamento da responsabilidade fidejussória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que mantém a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel, bem como restringe a incidência da exoneração prevista no art. 835 do Código Civil às garantias sem prazo determinado. É devido o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo nomeado para atuar exclusivamente em sede recursal, com expedição da respectiva certidão para pagamento pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita após a prolação da sentença produz efeitos ex nunc e não suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. A cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves mantém a garantia durante a prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A inexistência de manifestação formal de exoneração da fiança preserva a responsabilidade do fiador pelos débitos locatícios até a devolução do imóvel. É devido o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo nomeado para atuação exclusiva em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, 345, I, 371 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 413, 819, 835, 836, 837, 360 e 361; Lei nº 8.245/1991, arts. 39 e 40, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 909.951/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AREsp nº 2.276.915/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp nº 2.915.491/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJMG, AC nº 1.0000.21.059481-8/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJMG, AC nº 1.0000.21.211662-8/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 03.11.2021; TJMG, AC nº 1.0000.21.109224-2/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 28.07.2021; TJMG, AI nº 1.0000.25.464774-6/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJMG, AC nº 1.0000.25.421853-0/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJMG, AC nº 1.0000.26.137393-0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJMG, AC nº 1.0000.25.110531-8/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJMG, IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto já arbitrados no teto legal. Fixo honorários em favor do advogado dativo, Dr. Ítalo de Souza Fonseca Reis, OAB/MG 159.033, por sua atuação em sede recursal, em R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) os quais deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela de honorários de advogado dativo vigente (https://www.oabmg.org.br/docs/prerrogativas/tabela-dativos_2026.pdf), conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se a respectiva certidão. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002714-89.2025.8.13.0693/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: ENI SILVA VELOSO (RÉU) ADVOGADO(A): ITALO DE SOUZA FONSECA REIS (OAB MG159033) APELADO: LUZIA MARIA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA (OAB MG113429) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS RECURSAIS PELA APELANTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO JÁ ARBITRADOS NO TETO LEGAL. FIXO HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO, DR. ÍTALO DE SOUZA FONSECA REIS, OAB/MG 159.033, POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, EM R$ 725,67 (SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) OS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO VIGENTE (HTTPS://WWW.OABMG.ORG.BR/DOCS/PRERROGATIVAS/TABELA-DATIVOS_2026.PDF), CONFORME TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. EXPEÇA-SE A RESPECTIVA CERTIDÃO. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
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