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5002714-07.2022.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002714-07.2022.8.21.0068/RS AUTOR: MD MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) RÉU: MEGA BRASIL LOG LTDA ADVOGADO(A): INGRID VICTORIA LIMA (OAB SP465876) ADVOGADO(A): MULLER OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP385808) RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): Osvaldo Rogerio de Oliveira (OAB SC023738) ADVOGADO(A): JAQUELINE LEITE MOREIRA VERDI (OAB SC032291) ADVOGADO(A): Mayara Carolina Warmling Schramm (OAB SC030198) DESPACHO/DECISÃO 1. A legitimidade ad causam afere-se em abstrato, à luz da narrativa exposta na petição inicial, com base na teoria da asserção. No caso, a parte autora sustenta que a apresentante do título (duplicata), a COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS, levou os títulos para protesto em desconsideração da fraude perpetrada, confessada pela corré MEGA BRASIL LOG LTDA. Defende, então, que a apresentante do título recebido por endosso-mandato atuou com culpa, não sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Pode-se discutir, evidentemente, essa ausência de culpa, mas tal exame diz respeito ao mérito da causa. Rejeito a preliminar, portanto. 2. De igual sorte, a substituição pela Cooperativa de Crédito dos Empresários de Transportes do Sul do Brasil - TRANSPOCRED não merece acolhimento, na medida que a prova documental pré-constituída aponta que a apresentante do título foi, de fato, a ré COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (evento 1, OUT8). 3. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem, no prazo acima mencionado, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), justificando a necessidade da oitiva, de forma pormenorizada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato, nunca sendo superior a 10 (dez) ao todo. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ainda, havendo interesse em audiência conciliatória, deverá vir manifestação expressa, no mesmo prazo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem requerimentos para produção de provas, voltem para sentença.

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