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5002713-44.2024.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002713-44.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: GERVASIO SCHWEIGERT ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BAMBINETTI ADVOGADO(A): NAIARA MICHELE BUTSCH (OAB SC056426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória proposta por Gervásio Schweigert em face de Luiz Fernando Bambinetti, fundada no inadimplemento de uma nota promissória. Frustrada a citação postal do executado, foram realizadas diversas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, culminando, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, no deferimento da citação por edital e na nomeação de curadora especial ao executado revel. A curadora especial apresentou exceção de pré-executividade (evento 69), arguindo a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências de localização. Em razão da alegação, o Juízo determinou a renovação das tentativas de citação pessoal nos endereços apontados pela defesa, as quais também restaram negativas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Após a realização das diligências, a curadora especial informou inexistirem novos endereços aptos à localização do executado e requereu o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência das condições da ação, pressupostos processuais, ou alguma matéria que possa levar à extinção do processo: "Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio (...)" (NERY JÚNIOR, Nelson et alii. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1185). Sabe-se que, em sede de exceção de pré-executividade, como na ação mandamental, não há dilação probatória. Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição. Neste diapasão a doutrina de Olavo de Oliveira Neto: "(...) estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída" (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122). Tocante à matéria alegada (nulidade da citação), observo que é de ordem pública, o que permite sua dedução pelo incidente. Relativamente à alegada nulidade da citação por edital, fundada na alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização do pessoal do executado , não mereece acolhimento. A validade da citação por edital pressupõe a demonstração de que foram empreendidas diligências razoáveis e suficientes para localização da parte demandada. No caso concreto, verifica-se que, antes da autorização da citação editalícia, foram realizadas pesquisas em múltiplos bancos de dados acessíveis ao Poder Judiciário, incluindo SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, CELESC e EPROC, sem êxito na localização atual do executado. Além disso, após a apresentação da exceção de pré-executividade, este Juízo determinou, por cautela, a renovação das tentativas de citação pessoal justamente nos endereços apontados pela curadora especial. As diligências resultaram igualmente infrutíferas, conforme certidões dos eventos 89 e 90, nas quais se constatou que um dos endereços indicados sequer correspondia à numeração existente no local, havendo ainda informação de que o executado não reside no endereço há mais de dez anos, ao passo que o outro endereço não foi encontrado pelo oficial de justiça, corroborando a petição e documento do evento 48. Dessa forma, resta evidenciado que os fundamentos utilizados para impugnar a citação editalícia foram efetivamente afastados pela prova produzida nos autos. Também não há espaço para acolhimento do pedido de improcedência da execução formulado por negativa geral, porquanto a nota promissória acostada com a inicial constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, inexistindo matéria cognoscível nesta via capaz de infirmar sua exigibilidade. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Destaco que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). (AgRg no REsp 1130549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 28/10/2013). Fixo em R$ 894,02 os honorários à curadora nomeada pelos atos praticados, tendo em vista o anexo único da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 1/2020 (Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1 Acesso em 09/07/2026). Promova-se o cadastramento dos dados para pagamento, no sistema AJG/PJSC. Referida verba deve ser reembolsada ao erário pela parte sucumbente, a teor do disposto no artigo 10, caput e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após adotadas as providências necessárias ao pagamento dos honorários, exclua-se a curadora especial do cadastro do feito, pois encerrada sua atuação no processo. 2. Do prosseguimento 2.1 Na sequência, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 2.2 No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 2.3 Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente. 2.4 Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 2.5 Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 2.6 Intime(m)-se. Cumpra-se.

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