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5002711-98.2023.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5002711-98.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EXECUTADO: MAURO SERGIO FACCHIN ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE NOVAIS AMUD (OAB PR124783) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Requereu &agrave; parte exequente consulta aos sistemas Infojud e Sniper (evento 144, PET1). Passo &agrave; an&aacute;lise dos pedidos formulados. INFOJUD 1. AUTORIZO a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema INFOJUD para consulta e localiza&ccedil;&atilde;o de bens em nome da parte executada, a qual dever&aacute; abranger as Declara&ccedil;&otilde;es de Imposto de Renda e Declara&ccedil;&otilde;es sobre Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias - DOI, nos &uacute;ltimos 03 anos. 2. EXPE&Ccedil;A-SE o necess&aacute;rio para o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o, observando o determinado no Ap&ecirc;ndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5&ordm;, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 3. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso &agrave; parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que dever&aacute; impulsionar o feito e indicar bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de suspens&atilde;o na forma prevista no art. 921, III e &sect; 1&ordm; do CPC. SNIPER Diante das tentativas infrut&iacute;feras de obten&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER). Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), o Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica desenvolvida pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0 que agiliza e facilita a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados &agrave; Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio". (dispon&iacute;vel em: <www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022). Especificamente aos dados pass&iacute;veis de obten&ccedil;&atilde;o por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a informou que j&aacute; est&aacute; dispon&iacute;vel a consulta a dados dos seguintes &oacute;rg&atilde;os: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informa&ccedil;&otilde;es sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da Uni&atilde;o (CGU): informa&ccedil;&otilde;es sobre san&ccedil;&otilde;es administrativas (caso j&aacute; tenha ocupado cargo p&uacute;blico), empresas inid&ocirc;neas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leni&ecirc;ncia. Ag&ecirc;ncia Nacional de Avia&ccedil;&atilde;o Civil (Anac): Registro Aeron&aacute;utico Brasileiro. Tribunal Mar&iacute;timo: embarca&ccedil;&otilde;es listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informa&ccedil;&otilde;es sobre processos judiciais, n&uacute;mero de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integra&ccedil;&atilde;o: Infojud: dados fiscais (apenas no m&oacute;dulo sigiloso) Sisbajud: dados banc&aacute;rios (apenas no m&oacute;dulo sigiloso) Al&eacute;m disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGA&Ccedil;&Atilde;O PATRIMONIAL E RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O DE ATIVOS - SNIPER. INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunica&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGA&Ccedil;&Atilde;O. Autos n&ordm; 0034299- 95.2022.8.24.0710 A cria&ccedil;&atilde;o e disponibiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justi&ccedil;a 4.0 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e intelig&ecirc;ncia artificial no Poder Judici&aacute;rio, com o escopo de transformar digitalmente a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e assegurar celeridade e efici&ecirc;ncia. Assim, entendo que, no caso, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou n&atilde;o outras ferramentas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrim&ocirc;nio em nome do executado pass&iacute;vel de constri&ccedil;&atilde;o, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e banc&aacute;rios contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ. 2. Juntado o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), libere-se o acesso &agrave; parte exequente e intime-se para, em 15 dias, manifestar-se sobre o resultado dela, oportunidade em que dever&aacute; impulsionar o feito, indicando bens pass&iacute;veis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspens&atilde;o, na forma prevista no art. 921, inciso III e &sect; 1&ordm;, do CPC. Em caso de in&eacute;rcia: 3. Suspenda-se o feito pelo per&iacute;odo de 01 (um) ano, durante o qual se suspender&aacute; tamb&eacute;m a prescri&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 921, III, e &sect; 1&ordm;). 4. Decorrido o prazo de suspens&atilde;o, n&atilde;o havendo not&iacute;cia da exist&ecirc;ncia de bens em nome da parte executada pass&iacute;veis de penhora, independentemente de nova conclus&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o, proceda-se ao arquivamento provis&oacute;rio da execu&ccedil;&atilde;o pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, &sect; 2&ordm;). 5. Ap&oacute;s o decurso do prazo do arquivamento provis&oacute;rio, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, &sect; 5&ordm;), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescri&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo, sendo que, na sequ&ecirc;ncia, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, os autos dever&atilde;o voltar conclusos.

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