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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002711-66.2026.8.12.0002/MS
EXEQUENTE: MAXBRIO INDUSTRI E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA DUARTE MARTINS (OAB MS026105)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente ajuiza ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública com fundamento nos documentos 1.3, 1.4, 1.7, 1.10 e 1.12.
Ocorre que nenhum dos documentos se enquadra no que a parte chama de escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Ademais, não há qualquer prova de recebimento, pelo devedor, dos produtos indicados na nota fiscal 1.7. Neste cenário, a jurisprudência considera insuficientes a nota de empenho e a nota fiscal quando não há atesto ou comprovante idôneo de recebimento1.
Ante o exposto e considerando o princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte comprovante de recebimento dos produtos indicados na nota fiscal 1.7 e na nota de empenho 1.12, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, conclusos para julgamento.
Ato intimatório já agendado pelo gabinete.
Dourados, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO
Juiz(a) Estadual
1. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM ATESTO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra r. sentença de primeiro grau que "julgou improcedente" (sic) a execução de título extrajudicial movida em face do Município, cujo objeto consistia na cobrança de R$ 5.340,00 fundada em Nota de Empenho e Liquidação desacompanhada de canhoto de recebimento ou atesto na nota fiscal correspondente. 2. A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que a nota de empenho devidamente liquidada possui força executiva autônoma e que incumbia à municipalidade o ônus de comprovar a não prestação dos serviços ou a ausência de entrega dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inicialmente, o recebimento de embargos à execução apresentados sob a denominação de "contestação" não gera nulidade processual. Pelo brocardo non nomen, sed substantia rei attenditur e pelos arts. 188 e 277 do CPC, a natureza jurídica do ato é aferida por seu conteúdo e finalidade. Ausente o prejuízo, preserva-se o ato (pas de nullité sans grief). 4. A questão em discussão consiste em definir se a nota de empenho e a correspondente nota fiscal, desprovidas de termo de recebimento ou atesto assinado por servidor público, constituem título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível apto a instruir processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal. 5. Cumpre verificar a quem incumbe o ônus da prova da entrega da mercadoria ou prestação do serviço em face da Fazenda Pública na via executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A nota de empenho e a nota fiscal, embora emitidas em consonância com as normas de direito financeiro, exigem a regular demonstração do implemento de condição fática para conferir exigibilidade ao débito, consubstanciada na entrega efetiva do material ou na prestação do serviço contratado, conforme os ditames dos artigos 58, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. 7. A ausência de atesto, assinatura ou comprovante de recebimento na nota fiscal afasta a exigibilidade da obrigação e impede o aparelhamento da ação executiva direta. 8. O ônus da prova do adimplemento da obrigação contratual recai sobre o credor exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inviável transferir ao ente público o dever de produzir prova de fato negativo (não entrega da mercadoria). 9. Inexistindo prova cabal da entrega dos produtos ou da prestação de serviços à municipalidade, não se cogita a ocorrência de enriquecimento sem causa da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. 11. Tese firmada: "A nota de empenho e a correspondente nota fiscal desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação efetiva do serviço, devidamente atestado por agente público competente, não constituem título executivo extrajudicial dotado de exigibilidade para aparelhar execução contra a Fazenda Pública". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009277720258260646 Urânia, Relator: José Francisco Matos, Data de Julgamento: 15/06/2026, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/06/2026)