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5002710-64.2026.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-64.2026.4.04.7204/SC AUTOR: RAFAEL PEREIRA DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ADVOGADO(A): PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSELAINE PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ADVOGADO(A): PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511) RÉU: RENATA FABIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511) ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, ressalto a identidade de objeto entre as ações n. 5000995-45.2026.4.04.7217 e 5002710-64.2026.4.04.7204, uma vez que ambas pleiteiam a concessão da pensão por morte de Frederico Felisberto de Deus. Considerando a unicidade do benefício previdenciário e a necessidade de rateio igualitário entre os dependentes da mesma classe, profiro decisão una para ambos os processos, prevenindo, assim, eventuais divergências decisórias. Decido. 1. Recebo as contestações constantes no processo 5000995-45.2026.4.04.7217/SC, evento 37, CONTES1 e processo 5002710-64.2026.4.04.7204/SC, evento 39, CONTES1, em que os corréus manifestaram concordância com as pretensões dos autores. 2. A manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para trabalhadores com recolhimentos inferiores ao salário-mínimo mensal, após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), teve o seu cenário alterado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/06/2026, com a afetação do Tema nº 1.467. A controvérsia submetida a julgamento restou assim delimitada: "Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019." Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, independentemente do estágio processual em que se encontrem, visando resguardar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Contudo, para evitar o sobrestamento do feito, faculta-se à parte autora a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal (especificamente as competências de 12/2020, 06/2022 e 04/2024 - processo 5000995-45.2026.4.04.7217/SC, evento 1, PROCADM5, p. 56), indispensáveis para fins de carência. Tratando-se de competências vertidas sob a égide da EC nº 103/2019, a Guia de Previdência Social (GPS) correspondente deverá ser emitida diretamente por meio do sistema "Meu INSS". Uma vez efetuado o recolhimento integral do período, o respectivo comprovante de pagamento deverá ser colacionado aos presentes autos. Após, retornem os autos conclusos. Prazo 30 dias.

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