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5002710-23.2018.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002710-23.2018.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO CPF: 519.770.287-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Mario Antonio de Souza Oliveira Carvalho, em razão de dano ambiental decorrente de queimada em área de preservação permanente e de reserva legal. Em audiência de conciliação, as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, homologado por sentença ao Id. 9903033708, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O acordo estabeleceu o pagamento parcelado de indenização pelo dano ambiental e a execução de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), com cronograma de cumprimento até dezembro de 2025. Os autos permaneceram sobrestados para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. O réu comprovou o pagamento integral das 10 (dez) parcelas da indenização ajustada (Ids. 9890321342, 10004997050, 10094313043, 10115114703, 10152741621, 10249833550, 10249851101, 10304263045, 10304268892 e 10309217732) e, mediante laudo técnico e relatório fotográfico elaborados por engenheiro ambiental (Ids. 10465777464 e 10672648786), o cumprimento integral das medidas previstas no PTRF. O Ministério Público, em manifestação ao Id. 10675990484, confirmou o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mérito da presente ação já foi resolvido pela sentença homologatória do acordo (Id. 9903033708), que reconheceu a transação celebrada entre as partes nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Remanescia, tão somente, o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas (pagamento parcelado da indenização e execução do PTRF). Os comprovantes de depósito juntados aos autos demonstram a quitação integral das 10 (dez) parcelas ajustadas, e o laudo técnico e o relatório fotográfico elaborados por profissional habilitado (engenheiro ambiental, CREA-MG 250.409/D) atestam a efetiva regeneração da área objeto do PTRF, conclusão corroborada pela manifestação do próprio Ministério Público, fiscal da lei, que confirmou o integral cumprimento do avençado. Satisfeita integralmente a obrigação pactuada, impõe-se a extinção do cumprimento das obrigações decorrentes do acordo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, já foram dispensadas na sentença homologatória (Id. 9903033708), com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, por se tratar de transação realizada antes da sentença, não havendo nova disposição a fazer a esse respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta homologado ao Id. 9903033708, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

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