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5002709-98.2018.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002709-98.2018.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE AUGUSTO COSTA TEIXEIRA CPF: 072.703.426-01 RÉU: MULTIPLICAR BENEFICIOS E COMODIDADES CPF: 20.303.226/0001-79 SENTENÇA Vistos, etc FELIPE AUGUSTO COSTA TEIXEIRA, qualificado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MULTIPLICAR PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, igualmente qualificada. Narra a inicial que o requerente é proprietário do veículo Fiat – Strada Adventure 1.8, placa HKJ6296, segurado pela requerida desde 22/10/2016. Aduziu que no dia 11/03/2018 o seu veículo envolveu-se em acidente, tendo a autora acionado seguro e efetuado o pagamento de franquia no valor de R$ 1.137,16, aguardando que fosse autorizado o conserto de seu veículo, o que nunca aconteceu. Aduziu que, necessitando do veículo para continuar exercendo suas atividades, sofreu novo acidente aos 15/04/2018, ocasião em que realizou o pagamento de novo franquia no valor de R$ 2.256,24, tendo a requerida mais uma vez quedado-se inerte. Asseverou que logo após vários consumidores passaram a experimentar experiências desagradáveis com a empresa, passando a circular notícias de que essa estaria encerrando suas atividades. Requereu liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica da requerida para que sejam atingidos os sócios administradores Rosangela Maria Parreira Soares, Hugo Ribeiro de Oliveira e Olinda Maria Parreiras, de forma solidária. Pugnou pela concessão de tutela provisória para lançar restrição de inalienabilidade em todos os bens imóveis de todos os requeridos. No mérito pugnou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 19.627,98 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. Indeferida a gratuidade judiciária na decisão de ID45432878. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento conforme decisão monocrática de ID53302390, para deferir os benefícios da gratuidade. A decisão de ID50188549 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Interposto agravo de instrumento em face da decisão supra, foi negado provimento, conforme acórdão de ID61140927. Embora não tenha sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, houve a apresentação de contestação e impugnações referentes às pessoas físicas de sócios, conforme ID78473168, ID78473171, ID94681470, bem como decisões equivocadamente proferidas para deferir chamamento ao processo de outros sócios, conforme ID1028379802, entre outras manifestações, ressaltando-se que na decisão saneadora de ID10701545237 foi constatado o equívoco e determinada a exclusão de todas as pessoas físicas, remanescendo no polo passivo somente a pessoa jurídica Multiplicar Benefícios e Comobidades, nos termos da inicial, da decisão liminar que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e do acórdão que negou provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu a desconsideração. Citada, a requerida Multiplicar apresentou contestação (ID2288956405). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito alegou que houve problema financeiro da multiplicar, o que ocasionou atraso para cumprimento das suas obrigações. Alegou que encerrou as atividades, enviando comunicações aos associados. Aduziu que buscou elaborar plano de pagamento extrajudicial, o que demonstra sua boa-fé, não cometendo nenhum ato ilícito. Defendeu que o requerente postulou receber todos os valores pagos durante a relação contratual e não somente as franquias pagas. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação no ID4538693052. Decisão de saneamento no ID10701545237 que, conforme já mencionado, chamou o feito a ordem e determinou a exclusão de todas as pessoas físicas do polo passivo, mantendo-se apenas a pessoa jurídica. Rejeitou, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. Houve o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Trata-se de ação de indenização. Analisando os autos verifica-se que a parte autora alega que mantinha contrato de proteção veicular com a requerida e que após sofrer dois acidentes, não obstante tenha pago os valores a título de “franquia”, a requerida não promoveu o reparo do veículo protegido e logo após anunciou o encerramento de suas atividades. Embora não seja controversa a relação jurídica existente entre as partes, denota-se que a parte autora comprovou no ID45132643, por meio da juntada da proposta de adesão, que de fato o veículo do requerente foi objeto de contrato de proteção. A parte requerida em sua contestação não nega as afirmações da parte autora, chegando a mencionar que: 1- a empresa passou por problema financeiro e não conseguiu cumprir com as obrigações nos prazos corretos; 2 – que a empresa encerrou suas atividades e comunicou os associados agindo com transparência; 3 – que a empresa buscou extrajudicialmente elaborar fluxo de pagamentos, mas não teria o requerente buscado resolver o impasse de forma extrajudicial. Impõe-se, inicialmente, definir o regime jurídico aplicável à relação. A requerida possui forma de associação civil e sustenta que o sistema operava mediante mutualismo, com divisão dos riscos entre os associados, circunstância que efetivamente distingue a proteção veicular mutualista do seguro tradicional. A distinção, contudo, não afasta, por si só, a incidência das normas protetivas do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o contrato de proteção veicular não se confunde integralmente com o seguro tradicional, porque, no mutualismo, os prejuízos são compartilhados entre os participantes, mas reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor pode incidir sobre essa modalidade contratual. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP. SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE. (...) 6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período. 7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes. (...) (REsp n. 2.188.764/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Aplicável, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Acerca da responsabilidade civil, prevê o referido diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, dispensada a demonstração de culpa. Necessário, contudo, a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O fato é incontestável, a própria requerida afirma que diante das dificuldades financeiras não conseguiu cumprir com as obrigações da forma correta. O autor produziu elementos mínimos e consistentes quanto à existência do contrato, aos pagamentos e ao inadimplemento da cobertura. A parte requerida nada contestou acerca dos acidentes ocorridos ou do dever de indenizar, não apresentando ainda prova de que tenha realizado os dois consertos. A defesa procura afastar o ilícito afirmando que a associação teria agido com transparência e organizado um fluxo de pagamentos das pendências. Tal argumento não descaracteriza o inadimplemento. Dificuldade financeira constitui risco interno da atividade, incapaz de transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da ausência da prestação contratada. Especial relevância assume, ainda, o comunicado oficial juntado sob ID50456275. Nele, a própria ré informou o encerramento de suas atividades em razão de “desequilíbrio financeiro derivado do crescente número de sinistros, aliado a uma série de dificuldades operacionais que inviabilizaram o cumprimento dos objetivos da associação” e declarou que os associados que possuíssem créditos decorrentes de sinistros ou compromissos assumidos seriam chamados para organização dos pagamentos. Trata-se de elemento documental emanado da própria requerida e que converge diretamente com a narrativa de insuficiência financeira e inadimplemento. Não procede, portanto, a tese defensiva de ausência absoluta de ato ilícito. O fato de a requerida ter comunicado sua crise econômica e anunciado intenção de pagar futuramente suas obrigações pode afastar, conforme o contexto, a imputação de fraude deliberada, mas não elimina o inadimplemento contratual objetivo. A boa-fé subjetiva alegada pela associação não extingue a obrigação principal. Quem assume contratualmente o dever de prover proteção patrimonial e, quando ocorrido o risco coberto, não realiza o reparo por insuficiência financeira responde pelos prejuízos patrimoniais que guardem nexo causal com a inexecução. Portanto, restou comprovada a existência do fato, do dano (posto que a autora, embora tenha arcado com as parcelas mensais e franquias, não teve seu veículo reparado) e o nexo causal existente entre a conduta omissiva da parte ré e o dano sofrido pela parte autora. Passo à análise dos pedidos de indenização. a) Dano Material Em relação ao pedido de indenização por dano material, vislumbra-se da memória de cálculo de ID45139313 que a parte autora requereu: i – a devolução das duas franquias; ii – a devolução de todos os valores pagos no curso do contrato a título de mensalidades; iii – o reembolso de valores tidos nas lojas Blinda Car e Casa do Fiat; Nesse ponto, há manifesta contradição quanto ao que está sendo cobrado pela parte autora. O autor sustenta que, porque a requerida deixou de atendê-lo quando ocorreram os dois sinistros, “jamais teve qualquer proteção veicular”, de forma que todas as parcelas anteriores teriam se tornado indevidas retroativamente. A conclusão não decorre da premissa. A contribuição periódica não era paga apenas como preço de um futuro reparo material determinado. Sua causa jurídica era a manutenção do veículo no sistema de cobertura e a assunção, durante cada período, dos riscos previstos contratualmente. Trata-se de relação marcada por aleatoriedade: pode transcorrer determinado mês sem sinistro e, ainda assim, a prestação contratual correspondente à colocação do risco sob proteção existe. Embora a proteção mutualista não se confunda tecnicamente com seguro empresarial, a razão jurídica do argumento é aplicável ao ponto em julgamento: a ocorrência posterior de inadimplemento não desfaz retroativamente a causa das prestações que remuneraram cobertura existente nos meses anteriores. Não há nos autos prova de que, desde outubro de 2016, a Multiplicar fosse absolutamente incapaz de prestar qualquer cobertura, tampouco de que o contrato fosse simulado ou inexistente desde sua origem. Também não há prova de que, durante todo o período anterior ao primeiro sinistro, o autor estivesse pagando por serviço sabidamente inexistente. A própria narrativa inicial é incompatível com essa conclusão radical, pois o autor afirma que contratou a proteção em outubro de 2016, permaneceu vinculado por aproximadamente um ano e meio, realizou normalmente suas contribuições e somente identificou o inadimplemento quando ocorreram os sinistros de março e abril de 2018. A resolução por inadimplemento, nos termos do art. 475 do Código Civil, não importa, em contratos dessa natureza e de execução continuada, restituição automática de todas as prestações correspondentes a períodos nos quais o risco esteve coberto. Admitir solução diversa significaria transformar a cobertura veicular em serviço gratuito sempre que, ao final da relação, sobreviesse inadimplemento de determinada ocorrência. Assim, não é devida a restituição das mensalidades contratuais. Em relação ao pagamento da “franquia”, igualmente não comporta devolução. Embora nomeada de “franquia”, não se está diante de um contrato típico de seguro. De todo modo, entende-se que a natureza da referida parcela visa a participação do assegurado nos prejuízos em caso de sinistros, natureza jurídica das franquias nos contratos típicos de seguro. Se o que pretende a parte autora é que seja indenizada pelos custos que teve pelo reparo do veículo e que, naturalmente, deveria ter sido arcado pela parte ré, partindo-se do pressuposto de que a “franquia” era devida, não pode a parte autora visar o recebimento dos gastos para o reparo e ainda da franquia que já era exigível caso a obrigação tivesse sido cumprida sem intervenção do Poder Judiciário, sob pena de enriquecimento sem causa. A recomposição patrimonial inerente à indenização por ilícito deve ser calculada de modo a colocar o consumidor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido corretamente adimplida, e não em posição patrimonial superior. A cumulação integral das duas rubricas produziria duplicidade econômica. Se a associação tivesse cumprido o contrato, o autor suportaria as “franquias” e a entidade arcaria com a parcela restante do reparo. Como a requerida não o fez, o consumidor acabou realizando o conserto por sua própria conta. Restituindo-se-lhe integralmente os valores relativos aos reparos efetivamente despendidos, o efeito econômico da franquia já permanece limitado à quantia que havia sido inicialmente paga à associação. Por fim, no tocante às despesas tidas com reparos perante as lojas Blinda Car e Casa do Fiat, tais gastos encontram amparo nos documentos de ID45132849, cujas notas demonstram os gastos de R$ 6.300,00 perante a loja Blinda Car e R$ 1.400,00 na Loja do Fiat, somando o total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), os quais deverão ser ressarcidos pela parte requerida. b) Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de outrem. Silvio de Salvo Venosa, a respeito do tema, esclarece: O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral se insere no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor é indenizável (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2.ed., São Paulo: Atlas, 2002). O magistrado deve achar um meio termo entre a excessiva e a ausência de sensibilidade. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca (VENOSA, Silvio Salvio. Direito Civil, 4. ed., v. IV, São Paulo: Atlas, 2004, p. 39). Em suma, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam. No caso concreto, apesar dos aborrecimentos e transtornos ocorridos, a situação não justifica a indenização pretendida. Isso porque, o mero inadimplemento contratual, vinculado tão somente a questão patrimonial, sem maiores consequências, não é capaz de transgredir direito da personalidade. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA. RECUSA JUSTIFICADA. CONDIÇÃO ESSENCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETUADA PELO CEDENTE. MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (...) "O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp: 1.651.957/MG). "A vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral" (STJ, REsp: 1.234.549/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.272843-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) A própria inicial afirma expressamente que, após o primeiro acidente, “as avarias não impossibilitaram o veículo de trafegar”, razão pela qual continuou a utilizá-lo normalmente para suas atividades cotidianas, tanto que veio a sofrer o segundo acidente em 15/04/2018 enquanto ainda fazia uso do automóvel. Não há prova de que o automóvel fosse instrumento indispensável ao trabalho do autor, de perda de emprego ou renda, de comprometimento de tratamento médico, de exposição a situação vexatória, de constrangimento público ou de qualquer outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A inicial descreve “sofrimento”, “angústia” e sentimento de ter sido enganado, mas não é suficiente para demonstrar consequência extrapatrimonial excepcional para além da própria frustração decorrente do inadimplemento. Portanto, o medido de dano moral não comporta acolhimento. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguido-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso dos valores (Súmula 43, STJ) conforme a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro evento danoso (Súmula 54, STJ) de acordo com a taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autora e ré, ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida na instância recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito

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