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5002709-38.2024.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002709-38.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICE COELHO DE ANDRADE CPF: 485.661.951-91 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. Inicialmente, proceda-se com o desentranhamento da sentença do ID 10734311622, pois devido a inconsistências no PJE foi juntada equivocadamente nos presentes autos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VERONICE COELHO DE ANDRADE em face de PRIME MULTIMARCAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucedido nos autos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Narra a autora, em síntese, que em 28/11/2023, celebrou com a primeira requerida um contrato de compra e venda, no qual trocou seu veículo Chevrolet Onix, ano 2014/2015, por um Ford Focus, ano 2010/2011. Para viabilizar o negócio, que incluía a quitação de um financiamento anterior do Onix, a autora contratou um novo financiamento junto à segunda requerida no valor de R$ 10.000,00 (10187572696). Sustenta que, logo após a aquisição, o Ford Focus começou a apresentar defeitos graves e recorrentes no sistema de arrefecimento, tornando-o impróprio para o uso, especialmente para seu trabalho como vendedora autônoma. Afirma ter levado o veículo diversas vezes à oficina indicada pela primeira ré, sem que o problema fosse solucionado. Relata, ainda, ter sido maltratada e que suas tentativas de desfazer o negócio amigavelmente, inclusive via PROCON (10187556418), foram frustradas. Ao final, requer a rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a restituição dos valores pagos e da diferença de valor dos veículos, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial (10187573284) veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos foi indeferido (10192794038), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (10297880569). Regularmente citada, a segunda requerida apresentou contestação (10255061357), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo a retificação do polo para constar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por vícios do produto, alegando ser mera agente financeira, e a inexistência de danos a serem indenizados. A primeira requerida, PRIME MULTIMARCAS LTDA, também apresentou contestação (10274919865), sustentando a regularidade do negócio jurídico e atribuindo à autora a culpa por não ter inspecionado o veículo adequadamente. Impugnou a existência de vício oculto e os danos pleiteados. Houve impugnação às contestações (10302029734 e 10302031415). Realizada audiência de instrução e julgamento (10575183495), na qual foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO II.I. QUESTÕES PRELIMINARES De início, acolho o pedido de retificação para que no polo passivo passe a constar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica que efetivamente celebrou o contrato de financiamento com a autora (10187572696), em lugar de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ressaltando-se a validade de todos os atos processuais praticados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. A presente demanda se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC). O contrato de financiamento foi celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do veículo vendido pela primeira requerida, caracterizando a figura dos "contratos coligados". Dessa forma, o destino do contrato principal (compra e venda) afeta diretamente o acessório (financiamento), o que torna a instituição financeira parte legítima para responder aos termos da ação. Mantenho, por fim, os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, por não haver nos autos prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a existência de vício oculto no veículo Ford Focus adquirido pela autora e, em caso positivo, as consequências jurídicas para os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a responsabilidade civil das requeridas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar a existência do vício e a falha das requeridas em solucioná-lo. As reiteradas reclamações junto à primeira requerida e ao PROCON (10187550818 e 10187556418), os diálogos com os prepostos da vendedora (cujos links constam na inicial) e, principalmente, a prova oral colhida em audiência (10575183495), demonstram que o veículo apresentou, desde o início, problemas persistentes no sistema de arrefecimento. A própria primeira requerida, em sua contestação, anexa recibos de serviços mecânicos (10274904655 e 10274914485), o que, paradoxalmente, confirma que o veículo de fato necessitou de reparos logo após a venda. A persistência do defeito, mesmo após as intervenções, evidencia que o vício não foi sanado a contento, fazendo nascer para a consumidora o direito à rescisão do negócio. Com a rescisão do contrato de compra e venda, o contrato de financiamento coligado também deve ser desfeito, pois perde seu objeto. As partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, a autora tem direito à restituição dos valores que despendeu no negócio. Isso inclui: (i) o valor do seu veículo Chevrolet Onix, que deve ser calculado pelo preço da tabela FIPE na época da transação (10187551211 - R$ 48.825,00), descontado o valor do financiamento anterior quitado pela requerida (10274908847 - R$ 8.776,44), resultando em R$ 40.048,56; e (ii) a devolução das parcelas pagas no financiamento do Ford Focus, conforme comprovantes juntados aos autos (10187574892). Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A aquisição de um veículo com vício oculto, que a impediu de utilizá-lo para o trabalho, a peregrinação por oficinas, o descaso no pós-venda e a necessidade de buscar o PROCON e, por fim, o Judiciário, caracterizam a teoria do desvio produtivo do consumidor. A frustração da legítima expectativa e a angústia gerada justificam a reparação, assim, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Por fim, a requerida PRIME MULTIMARCAS informa que o veículo Ford Focus foi objeto de busca e apreensão pela instituição financeira, conforme registrado em ata de audiência (10575183495). Tal fato resolve a questão da devolução do bem pela autora, devendo as requeridas se acertarem quanto à posse e propriedade do veículo. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford Focus, placa NVT9010, celebrado entre VERONICE COELHO DE ANDRADE e PRIME MULTIMARCAS LTDA; 2) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento nº 12294607/00616873735, celebrado entre VERONICE COELHO DE ANDRADE e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora os seguintes valores: a. R$ 40.048,56 (quarenta mil e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente ao valor líquido do veículo Chevrolet Onix entregue na negociação. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da tradição do veículo (28/11/2023), utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. b. Os valores de todas as parcelas pagas pela autora no âmbito do contrato de financiamento nº 12294607/00616873735, a serem apurados em cumprimento de sentença. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. 4) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida PRIME MULTIMARCAS LTDA. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari

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