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5002708-53.2024.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002708-53.2024.4.03.6344 AUTOR: JULIANA LACERDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GESLER LEITAO - SP201023 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SEVERO SILVA - SP424540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença, a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas por meio da contestação padronizada. Entretanto, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e os pedidos de de novo exame e de esclarecimentos formulado pela parte autora. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei 13.876 de 20.09.2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§ 4º, do art. 1º da Lei 13.876/2019). Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de setembro de 2026.

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