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5002708-40.2023.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002708-40.2023.8.21.0011/RS EXEQUENTE: LOUSANE RAVANELLO LIBRELOTTO ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440) ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226) EXECUTADO: JARBAS DE CAMPOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSIANE BATU RUBIN (OAB RS066839) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou (evento 113, PET1) impugnação à certidão de avaliação do evento 112, CERTGM1, sustentando a ausência de critérios objetivos na formação do valor de R$ 216.200,00 atribuído à fração ideal penhorada na matrícula nº 1.866 do Registro de Imóveis de Cruz Alta. Apontou, para tanto, divergência em face de avaliação judicial anterior realizada em processo conexo no importe de R$ 500.000,00 (evento 113, OUT3), laudo particular elaborado por engenheiro agrônomo (evento 113, LAUDO7) e a tabela do Valor da Terra Nua (evento 113, OUT5). Com efeito, a certidão do evento 112, CERTGM1 limitou-se a indicar o valor global encontrado, sem especificar a metragem considerada, o valor unitário por hectare, o estado do bem ou os parâmetros comparativos utilizados, em inobservância aos requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes de deliberar sobre a necessidade de realização de nova avaliação, à oficial de justiça para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo do evento 112, CERTGM1, esclarecendo a exata extensão territorial considerada para a avaliação da fração penhorada, o valor unitário estimado por hectare e se a cifra total reflete a fração remanescente do imóvel ou a totalidade da área, se foi levada em conta a alienação averbada sob o registro R.13 da matrícula, e os elementos comparativos de mercado e os critérios empíricos que fundamentaram o valor encontrado. Com a juntada, dê-se vista às partes. De outra banda, verifica-se que a exequente alegou a ocorrência de fraude à execução (evento 79, PET1), sob o fundamento de que os executados alienaram cinco hectares da matrícula nº 1.866 em 16/04/2025, data posterior à efetivação da averbação premonitória de que trata o art. 828 do CPC (ocorrida em 17/05/2023, evento 9, MATRIMÓVEL4). Alegou, ademais, que a venda foi realizada em favor de parente próximo por preço vil e causou o esvaziamento patrimonial do devedor, pugnando pelo reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, pela extensão da constrição e pela imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC). Tratando-se de alegação de fraude à execução em relação a negócio jurídico já consumado no registro imobiliário, impõe-se assegurar o prévio contraditório não apenas ao devedor, mas precipuamente ao terceiro adquirente, nos termos expressos do art. 792, § 4º, do CPC. Assim, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução deduzida no evento 79, PET1, no prazo de 15 dias. Ainda, intime-se o terceiro adquirente indicado no registro R.13 da matrícula nº 1.866 (evento 79, MATRIMÓVEL2) para que, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo de 15 dias, consoante preconiza o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Postergo a apreciação do pedido de aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) para momento posterior ao encerramento do contraditório sobre a alienação. No que concerne à meação e intimação do cônjuge do executado, sendo ele casado com Mariangeli Toledo sob o regime da comunhão universal de bens (evento 78, CERTCAS2), e tratando-se de penhora de fração ideal de bem comum do casal, a constrição deve observar a garantia da quota-parte pertencente ao cônjuge alheio à dívida, nos termos do art. 843 do CPC, o que, contudo, deverá ser observado quando de eventual expropriação. Outrossim, tendo em vista que a penhora já foi formalizada por termo nos autos (evento 80, TERMOPENH1), cumpra-se a intimação pessoal da cônjuge acerca da penhora, na forma do art. 842 do CPC, conforme determinado no evento 68, DESPADEC1. No que diz respeito à recusa do registro imobiliário, conforme ofício e notas de devolução do Registro de Imóveis de Cruz Alta (evento 92, IMPUGNAÇÃO1 e evento 95, OFIC1), o registro do termo de penhora restou obstado sob o fundamento de existência de prenotação prioritária anterior decorrente do processo nº 5011394-21.2023.8.21.0011. Todavia, a decisão do evento 68, DESPADEC1 já havia determinado expressamente a averbação imediata da constrição deste juízo, independentemente da pendência de protocolo anterior, anotando-se apenas a ressalva cabível. Nesse contexto, reitero a determinação do evento 68, DESPADEC1, DEFERINDO o pedido do evento 107, PET1, no sentido de que seja novamente expedido mandado ao Registro de Imóveis de Cruz Alta para que proceda à averbação/registro da penhora objeto do evento 80, TERMOPENH1 sobre a fração ideal pertencente ao executado na matrícula nº 1.866, ressalvando-se na matrícula a ordem de preferência e os protocolos antecedentes, cabendo à parte exequente adimplir eventuais emolumentos legais cabíveis perante a serventia. Outrossim, o executado requereu o cancelamento das averbações premonitórias lançadas nos veículos automotores de sua titularidade (evento 78, PET1), invocando excesso de execução e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O pleito não comporta acolhimento no momento processual atual. A averbação premonitória disciplinada no art. 828 do CPC ostenta natureza eminentemente acautelatória e de publicidade a terceiros, não se confundindo com ato formal de penhora nem impedindo a plena posse e o uso dos veículos pelo executado. Ademais, no caso concreto, a higidez e suficiência da garantia imobiliária pendem de definição, haja vista que a matrícula nº 1.866 conta com gravames hipotecários anteriores, penhoras concorrentes em diversas execuções cíveis em tramitação nesta Comarca (evento 79, OUT3), além da discussão pendente sobre a eficácia da alienação de parcela da área e impugnação do valor avaliado. Portanto, persistindo fundado risco de inadimplemento e não estando o juízo cabalmente seguro por garantia líquida e incontroversa, INDEFIRO o pedido de cancelamento das averbações premonitórias nos veículos. Intimem-se.

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