Publicações do processo

5002707-47.2024.8.13.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002707-47.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: GEISIANE GERALDA DE CAMPOS CPF: 114.731.806-94 RÉU: VIVEIRO DE MUDAS NORDESTA LTDA - ME CPF: 16.417.025/0001-25 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEISIANE GERALDA DE CAMPOS, em face da sentença proferida no documento 10659680326, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não incluir no cálculo do crédito habilitado os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados em segunda instância e a multa por litigância de má-fé, verbas que, segundo afirma, teriam sido estabelecidas no processo de origem (ID 10662794976). Intimada para se manifestar, a parte embargada, VIVEIRO DE MUDAS NORDESTA LTDA - ME, apresentou resposta no documento 10669189604, sustentando a inadequação dos embargos por mero inconformismo e a ausência de qualquer vício na sentença, pugnando por sua total rejeição. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante aponta duas supostas omissões na sentença. Primeiramente, alega que a decisão não considerou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no acórdão da Turma Recursal. A alegação, contudo, não corresponde à realidade. A sentença embargada, ao acolher o cálculo apresentado pela recuperanda, foi explícita ao afirmar: "Sobre o montante apurado, foram acrescidos os honorários sucumbenciais de 10%, conforme acórdão (ID 10565455928), totalizando o valor de R$ 3.886,65.". Ademais, a planilha de cálculo da recuperanda, identificada pelo documento 10565453238 e que serviu de base para a decisão, detalha a inclusão dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, resultando no valor final que foi homologado. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto. Em segundo lugar, a embargante sustenta a omissão quanto a uma suposta multa por litigância de má-fé. Ocorre que a controvérsia, na forma como se estabeleceu nos autos após a impugnação da recuperanda (documento 10540669073), limitou-se à definição do valor correto do crédito principal e dos honorários, à luz do marco temporal imposto pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A própria embargante, ao ser instada a apresentar o cálculo detalhado de seu crédito, juntou a planilha do documento 10555130886, que não discriminava qualquer valor a título de multa por litigância de má-fé, focando apenas na atualização dos danos materiais, morais e nos honorários. A sentença, por sua vez, julgou a lide nos limites em que foi proposta e contestada, não podendo ser considerada omissa sobre uma verba que não foi devidamente quantificada e pleiteada pela parte que detinha o ônus da prova. O que se percebe é a tentativa da embargante de, por via inadequada, corrigir sua própria falha em instruir o processo com todos os elementos e cálculos pertinentes à integralidade de seu suposto crédito. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para reavaliar o mérito da causa ou para permitir que a parte complemente sua argumentação ou prova. Assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no documento 10662794976, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de 10659680326 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.