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Processo 5002707-29.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002707-29.2026.8.12.0002/MSREQUERENTE: EDSON FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A): LUCIANO NITATORI (OAB SP172926) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo, conforme art. 485, VIII, do CPC. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, dispensando-se a abertura de prazo recursal. Arquivem-se. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

2026-08-24 · TJMS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002707-29.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A): LUCIANO NITATORI (OAB SP172926) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação, que denominou “ação de cobrança para recebimento de férias proporcionais pretéritas ao título executivo judicial constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança nº 1413282-28.2014.8.12.0000”, em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Da análise da petição inicial, contudo, verifica-se a existência de contradições e ambiguidades quanto à causa de pedir, à natureza da pretensão deduzida e ao próprio provimento jurisdicional pretendido, circunstâncias que impedem a adequada compreensão da demanda. Com efeito, embora a parte autora qualifique a demanda como ação autônoma de cobrança e sustente que as parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000 devem ser reclamadas em ação própria, em outros trechos afirma que não existe discussão acerca do direito material, por já ter sido reconhecido no referido mandamus, que a presente demanda objetiva exclusivamente a efetivação do direito reconhecido judicialmente e, inclusive, requer o “cumprimento integral do título executivo”. A ambiguidade repercute diretamente no pedido formulado. No item 6, a parte requer a condenação do Estado ao pagamento das férias proporcionais relativas ao “período imprescrito (09/2009 até 09/2014) em razão da sentença definitiva proferida no MS Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000”, sem esclarecer se invoca o referido julgado apenas como fundamento para o reconhecimento do direito material nesta ação autônoma de conhecimento ou se pretende obter, nestes autos, a satisfação de obrigação que entende já estar abrangida pelo título judicial coletivo. A distinção é imprescindível, pois ação autônoma de conhecimento e liquidação ou cumprimento de título judicial possuem natureza, objeto e procedimentos distintos, não sendo possível extrair da petição inicial, com a necessária segurança, qual deles corresponde à pretensão efetivamente deduzida. A inconsistência é agravada pelo fato de a parte autora requerer, no mesmo item 6, que o valor devido seja apurado em posterior “liquidação da sentença”. O pedido, tal como formulado, não se compatibiliza com o procedimento dos Juizados Especiais, no qual não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ademais, embora atribua à causa o valor de R$ 34.565,39 e afirme ter apurado esse montante como correspondente ao crédito perseguido, a parte autora não apresenta os holerites referentes ao período objeto da cobrança, documentos necessários à demonstração da remuneração percebida e, consequentemente, à verificação dos valores postulados. Não se mostra suficiente, para a adequada instrução da demanda, transferir ao ente público o encargo de apresentar documentos funcionais que se encontram à disposição da própria parte interessada, sobretudo quando deles depende a demonstração do quantum perseguido. Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual é a natureza da pretensão deduzida, indicando se pretende ajuizar ação autônoma de conhecimento para reconhecimento e cobrança das parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000 ou se entende que tais parcelas já se encontram abrangidas pelo título judicial formado naquele feito e pretende promover sua liquidação ou cumprimento; b) esclarecer, especificamente quanto ao item 6 dos pedidos, em que sentido pretende a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas “em razão da sentença definitiva proferida no MS Coletivo”, indicando se o referido julgado constitui apenas fundamento jurídico da pretensão deduzida nesta ação ou se representa o próprio título judicial cuja satisfação pretende obter; c) caso pretenda o processamento de ação autônoma de cobrança, adequar integralmente a causa de pedir e os pedidos à natureza cognitiva da demanda, excluindo referências incompatíveis a cumprimento do título executivo, execução e liquidação posterior; d) formular pedido certo e determinado, indicando precisamente os períodos e valores cuja condenação pretende obter, observada a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais; e) juntar os holerites e/ou fichas financeiras correspondentes ao período objeto da cobrança, necessários à comprovação da remuneração percebida e à aferição do crédito alegado, bem como apresentar memória discriminada dos cálculos, demonstrando a formação do valor atribuído à causa. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ou a persistência das ambiguidades e contradições que impeçam a precisa delimitação da causa de pedir e do pedido ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. Dourados-MS, data da assinatura digital.

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