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5002707-07.2024.8.21.0145

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002707-07.2024.8.21.0145/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acerca do pedido de consulta junto ao RENAJUD, tenho que o referido sistema não é ferramenta de pesquisa à disposição das partes, mas sim de comunicação para inclusão de restrições judiciais. Outrossim, as diligências para localização de bens penhoráveis cabem ao credor, não fazendo sentido sobrecarregar cada vez mais a máquina judiciária com atribuições que a parte interessada pode e deve realizar. Dessa forma, é de responsabilidade do credor efetuar buscas necessárias junto ao Detran para localizar bens de propriedade do devedor, sendo que tais informações são acessíveis a ele, independente de ordem judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. NECESSIDADE. Não obstante a funcionalidade de Sistemas como o RENAJUD e INFOJUD, a parte credora não está dispensada de comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081665051, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 28/05/2019) Pretendendo a penhora de veículos, deverá a parte autora juntar certidão do DETRAN identificando especificamente o bem a ser penhorado. A exigência se justifica porque é o único documento que identifica eventual credor fiduciário, bem como da liberação dessa espécie de gravame, informação não disponibilizada através do sistema RENAJUD. Em havendo credor fiduciário, a penhora somente pode recair sobre direitos e ações, cabendo à exequente qualificar a instituição financeira para fins de oficiamento e informação quanto ao andamento do contrato. Como se vê, mesmo a pesquisa de bens afigura-se medida inócua, pois insuficientes as informações para identificação e aferição da utilidade do bem para a garantia da execução, o que por si só justifica o indeferimento da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido retro de realização de penhora RENAJUD em nome do réu. 2. Dessa forma, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências legais.

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