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5002706-81.2026.4.03.6322

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002706-81.2026.4.03.6322 AUTOR: EDILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO - SP491339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizado por Edilson José dos Santos. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Na hipótese, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. Embora tenha sido apresentado relatório médico indicando a existência de incapacidade laborativa (id 593328517), trata-se de documento produzido por médico assistente da parte autora, cuja conclusão deverá ser confrontada com os demais elementos de prova, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, necessária ao adequado exame da existência, extensão e duração da incapacidade, bem como à fixação de sua eventual data de início. Além disso, a análise da probabilidade do direito demanda o prévio esclarecimento de questão relevante relacionada à qualidade de segurado, considerando o histórico contributivo constante dos autos e a cessação do último benefício por incapacidade temporária em 27/07/2023 (id 593473420). Desse modo, embora não se descarte, neste momento, a possibilidade de reconhecimento do direito alegado, a documentação atualmente disponível não permite concluir, em cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a produção da prova pericial e o esclarecimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Determino a realização de perícia com médico clinico geral, a qual deverá ser designada em data mais breve possível. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita Cumpra-se. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal

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