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5002706-71.2024.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002706-71.2024.8.24.0037/SC AUTOR: HEIDI ELIANE AIRES DE SOUZA ADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A): GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN (OAB SC067285) RÉU: CONSTRUTORA CRX LTDA ADVOGADO(A): MORGAN FRANCIS DE LIMA (OAB SC027475) DESPACHO/DECISÃO Assunto: indefere parcelamento de honorários pericias No ev. 100, a parte autora requereu o parcelamento do valor dos honorários periciais arbitrados, com o início dos trabalhos periciais após comprovado o pagamento da primeira parcela. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte responsável pela prova o adiantamento integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial, como condição para o regular prosseguimento da prova técnica. A possibilidade prevista no art. 465, §4º, do CPC refere-se unicamente ao levantamento de até 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos, não autorizando o fracionamento do depósito pelas partes, tampouco o início da perícia sem a prévia garantia integral do valor arbitrado. Assim, a autorização legal para pagamento fracionado refere-se unicamente ao momento de liberação do numerário ao perito, não se confundindo com o depósito, que deve ser integral e prévio, sob pena de desrespeito ao sistema de custeio da prova pericial. Ademais, a alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de pedido ou deferimento de gratuidade da justiça, tampouco de qualquer comprovação a respeito, não constitui fundamento jurídico suficiente para excepcionar a regra legal. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no ev. 100; b) INTIME-SE a ré para, no prazo de 5 dias, promover o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de se reconhecer a desistência da perícia; c) AUTORIZO a liberação de 50% do valor depositado quando comprovado o início dos trabalhos pelo expert; d) no mais, cumpra-se conforme ev. 57. Intime-se. Cumpra-se.

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