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5002705-13.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002705-13.2026.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. M. S. REPRESENTANTE: FERNANDA NICOLAU MENELLI EXECUTADO: ALLAN DOS SANTOS SANA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de prestar Alimentos promovido por ALÍCIA MENELLI SANA, representada por FERNANDA NICOLAU MENELLI, em face de ALLAN DOS SANTOS SANA, objetivando a satisfação da quantia inicialmente indicada em R$ 698,76, referente a despesas extraordinárias com medicamentos e acompanhamento fonoaudiológico. O título executivo formado nos autos nº 5003853-30.2024.8.08.0021 estabeleceu, além dos alimentos correspondentes a 30% do salário-mínimo, a obrigação do genitor de arcar com a integralidade das despesas com fonoaudiólogo e com 50% das despesas com medicamentos e material escolar. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99861594), sustentando, em síntese, a ausência de documentação comprobatória das despesas relacionadas na memória de cálculo e, consequentemente, a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito executado. Requereu a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para apresentação dos documentos pertinentes. Intimada, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública, reconheceu assistir razão ao impugnante, esclarecendo que a ausência da documentação comprobatória decorreu de erro de distribuição e que, por essa razão, o feito não reúne os requisitos essenciais à execução, requerendo expressamente sua extinção (ID 103788935). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 104556936). É o breve relatório. DECIDO. A questão submetida à apreciação versa sobre possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às despesas extraordinárias previstas no título judicial, diante da ausência dos documentos comprobatórios dos gastos que compõem o débito indicado pela exequente. Com efeito, o título executivo não estabelece quantia previamente determinada a esse respeito, mas atribui ao executado o dever de suportar a integralidade das despesas com fonoaudiólogo e 50% das despesas com medicamentos e material escolar. Assim, embora a obrigação esteja prevista no título judicial, o valor concretamente exigível depende da demonstração da ocorrência e do montante de cada despesa realizada. No caso, a exequente apresentou demonstrativo das despesas, porém não juntou os documentos destinados a comprová-las. A insuficiência da instrução foi suscitada pelo executado e posteriormente reconhecida pela própria exequente, que atribuiu a omissão a erro ocorrido na distribuição e requereu a extinção do feito. Desse modo, ausentes os elementos necessários à individualização e comprovação do crédito perseguido, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem que isso importe declaração de inexistência ou quitação da obrigação estabelecida no título judicial, ficando ressalvada a possibilidade de nova execução devidamente instruída. Diante do exposto, em consonância com a manifestação da exequente e com o parecer do Ministério Público, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ausência, neste feito, dos elementos documentais indispensáveis à demonstração do crédito perseguido e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas, por estar a parte exequente amparada pela assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Guarapari, 8 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito

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