2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 (7) PROCESSO Nº: 5002704-97.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLON DANIEL CARVALHO DE SOUZA CPF: 121.818.836-70 RÉU: JACKSON RESENDE GODOI CPF: 103.962.006-05 SENTENÇA I-RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099.95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. DA REVELIA Com efeito, embora regularmente citado mediante contato telefônico conforme ID 10650490159, a parte ré não apresentou defesa. Destarte, forçoso reconhecer a sua revelia aplicando-se os efeitos da confissão ficta, reputando-se, assim, os fatos articulados na inicial como verdadeiros, nos termos dos art. 344, do CPC. Assim, decretada a revelia, e havendo nos autos elementos o suficiente para firmar o convencimento desse juízo, não há necessidade de produção de doutras provas e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais fundada em descumprimento de contrato de prestação de serviços fotográficos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Cumpre ressaltar que, diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade, embora relativa, encontra alicerce direto no acervo probatório acostado aos autos, em especial o contrato celebrado (ID 10538588802), os comprovantes de quitação integral do preço e as conversas mantidas via aplicativo de mensagens (ID 10538587410), as quais demonstram a contratação e a inércia injustificada do réu. No que tange à distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), a parte autora cumpriu seu dever de comprovar a existência do vínculo jurídico e o cumprimento de suas obrigações financeiras. Por outro lado, citado, o réu quedou-se inerte, descumprindo o ônus de demonstrar a entrega do material, a regularidade da prestação do serviço ou a presença de qualquer excludente de responsabilidade. Diante do inadimplemento substancial por parte do contratado, impõe-se a rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva do réu. Como consequência lógica do desfazimento do pacto e em estrita observância à Cláusula 4ª do contrato (ID 10538588802), faz jus o autor à restituição do percentual contratualmente previsto de 50% dos valores pagos, perfazendo o montante de R$ 859,95. Quanto aos danos morais, no caso em tela, restou evidenciado que o inadimplemento contratual do réu ultrapassou o mero descumprimento de obrigação, causando efetivos prejuízos a autora, No caso em tela, o inadimplemento contratual ultrapassa o mero descumprimento de obrigação, pois envolve registros de um evento único e irrepetível, destinado à preservação de memórias familiares relacionadas ao primeiro aniversário do filho do autor. A não entrega do álbum no prazo estipulado frustrou a finalidade essencial do contrato, impedindo a materialização de registro de relevante valor emocional e existencial. Além disso, até a presente data não foi regularizado o descumprimento do contrato. Atualmente com 1 ano e 11 meses da data do evento. No qual está para completar 2 anos. Neste sentido entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS CONTRATADOS. PROVA DE ENTREGA. CONTRADIÇÕES NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega falha na prestação de serviços contratados para o registro fotográfico de formatura, afirmando que não recebeu o álbum e as fotos contratadas, tendo sido enviado um álbum pertencente a outra formanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços contratados pela ré e, consequentemente, sua responsabilidade pela indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da obrigação de indenizar depende da comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), conforme o art. 927 do Código Civil, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que houve comprovação de entrega de parte substancial dos produtos contratados. 4. A parte autora apresentou alegações contraditórias, inicialmente afirmando que não havia recebido os produtos contratados e, posteriormente, alegando que alguns produtos haviam sido entregues, mas não eram aqueles que desejava. Tais contradições enfraquecem as alegações iniciais e comprometem a coerência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil contratual pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo que a existência de cláusula excludente de responsabilidade, aceita pelas partes, afasta o dever de indenizar." 2. "Contradições nas alegações do autor podem comprometer a configuração do direito alegado e ensejar a improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 373, I. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039765620218130518, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) No que diz respeito ao “quantum” indenizatório, é cediço que o ressarcimento do dano moral há de ser arbitrado com moderação, devendo-se levar em conta a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido e a situação econômica do ofensor. Outrossim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Assim, com base em tais elementos, reputo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00, a título de danos morais. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 859,95, a título de danos materiais, sendo o valor corrigido monetariamente pelo IPCA desde o descumprimento da obrigação (14/01/2025 – primeiro dia subsequente ao término do prazo para entrega do álbum) e, após a citação (24/03/2026– ID 10650490159), juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, CC), bem como ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde este arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (14/01/2025 – primeiro dia subsequente ao término do prazo para entrega do álbum), de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma