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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002704-85.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: YOO SUNG CHOI ADVOGADO(A): RODRIGO BORBA (OAB RS080900) ADVOGADO(A): RAFAEL DADIA (OAB RS070684) EXECUTADO: COMERCIO DE CONFECCOES SETE DE SETEMBRO LTDA - ME ADVOGADO(A): RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A): RODRIGO BORBA (OAB RS080900) EXECUTADO: CHOON HI KIM ADVOGADO(A): RODRIGO BORBA (OAB RS080900) ADVOGADO(A): RAFAEL DADIA (OAB RS070684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A parte exequente apresentou requerimento, pleiteando que as medidas de constrição patrimonial, notadamente a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sejam estendidas e direcionadas não apenas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz da Executada, que fora inicialmente indicado no processo (CNPJ nº 11.774.021/0001-80), mas também ao CNPJ da filial (CNPJ nº 11.774.021/0002-61), para assegurar a efetividade da execução e a plena satisfação do crédito. A análise do pleito da parte exequente revela a pertinência da pretensão. É imperioso reconhecer que, para todos os efeitos de direito material e processual, a filial não constitui uma pessoa jurídica autônoma ou distinta da matriz, mas sim um mero desdobramento ou extensão da mesma pessoa jurídica. A inscrição de filiais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com um número de CNPJ distinto do da matriz possui finalidade eminentemente administrativa e fiscal, não conferindo à filial autonomia jurídica ou patrimonial. A pessoa jurídica possui personalidade única, e seu patrimônio é considerado indivisível para fins de responsabilidade por suas obrigações. Isso significa que a dívida contraída por qualquer um de seus estabelecimentos, seja matriz ou filial, vincula e pode ser satisfeita com o patrimônio global da pessoa jurídica, sem distinções ou compartimentações. A responsabilidade patrimonial da empresa recai sobre a totalidade de seus bens, independentemente do CNPJ específico que originou a obrigação ou que tenha sido inicialmente apontado no processo, visto que todos pertencem ao mesmo ente jurídico. Portanto, para que a execução se processe de forma eficaz e atinja seu objetivo precípuo, que é a satisfação do crédito exequendo, é fundamental que as diligências destinadas à localização e constrição de bens e valores abranjam a totalidade da esfera patrimonial da devedora. O direcionamento das ordens de bloqueio para o CNPJ da filial, em conjunto com o da matriz, representa uma medida de coerência com a unicidade patrimonial da pessoa jurídica, maximizando as chances de localização de ativos suficientes para a quitação do débito. Tal providência encontra amparo nos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, uma vez que busca a satisfação do credor sem impor óbices desnecessários à atividade econômica da devedora, apenas garantindo que o patrimônio integral responda pela dívida. Dessa forma, e em conformidade com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a pesquisa e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, bem como com a inteligência do sistema jurídico pátrio que consagra a unicidade da pessoa jurídica e de seu patrimônio, o pleito da exequente merece deferimento. Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente para que as futuras diligências de busca e penhora de bens e valores, incluindo aquelas realizadas por meio do sistema SISBAJUD, abranjam tanto o CNPJ da matriz (nº 11.774.021/0001-80) quanto o CNPJ da filial (nº 11.774.021/0002-61) da empresa COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SETE DE SETEMBRO LTDA - ME. Agendada intimação eletrônica. 2 - Defiro o pedido do exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (evento 124, PET1) e remeto os autos à URCAJUD/SISBAJUD. Com o retorno da URCAJUD/SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados e demais pedidos do evento 124, PET1.
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