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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002704-54.2024.4.03.6105 AUTOR: SANDRA REGINA JAQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JANDER CARLOS RAMOS FILHO - SP387597 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DE SOUZA LEAL - SP374121 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, proposta por SANDRA REGINA JAQUES, devidamente qualificada na inicial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pretende a autora pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Emanoel Santana Jaques, falecido em 11/08/2000. O benefício foi requerido administrativamente em 20/12/2004 (NB 134.240.479-0) e indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 322007362). Citado, o INSS contestou, alegando, preliminarmente prescrição do fundo de direito (ID 328540517). Réplica (ID 335281597). Em audiência foram ouvidos uma testemunha e dois informantes da autora. Alegações finais da autora (ID 468862888). É a síntese do relatório. II. Fundamentação II.1. Prejudicial de mérito: alegação de prescrição do fundo de direito do benefício da pensão por morte Em sua contestação, o INSS alega a prescrição do fundo de direito e incidência da prescrição quinquenal, sob alegação de que transcorreram mais de cinco anos do indeferimento ou da cessão do benefício previdenciário. Rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito, dado que referida prescrição é inaplicável aos benefícios previdenciários, direito fundamental de caráter alimentar. Por conseguinte, só é possível reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AUSÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA ALIMENTAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPLICA PERDA DO DIREITO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática manteve a determinação de restabelecimento da pensão por morte desde 23/10/2010, reconhecendo a imprescritibilidade do fundo de direito. A prescrição do fundo de direito não se aplica a benefícios previdenciários, pois a pretensão está fundada em direito fundamental de caráter alimentar, conforme jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta C. Oitava Turma . Em matéria previdenciária, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A submissão da decisão monocrática ao Órgão Colegiado por meio do agravo interno prestigia o princípio da colegialidade. Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 00008113520154036136, Relator.: Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2025) II.2. Pensão por morte de cônjuge/companheiro(a): disciplina normativa Nos termos do art. 18, II, "a", da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, na hipótese de morte. A concessão do benefício não exige carência (art. 26, I), mas é necessária a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente daquele que requer o benefício. Em relação à qualidade de segurado, cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria até a data do óbito. Os beneficiários estão elencados no art. 16 da Lei 8.213/91, o qual prevê, na primeira classe, "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", cuja dependência é presumida (art. 16, § 4º). O § 3º do artigo 16 da Lei de Benefícios preceitua explicitamente que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o cônjuge divorciado ou separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá com igualdade de condições com os dependentes do inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/1991, consoante previsto no art. 76, § 2º da referida lei. Além disso, nos termos da Súmula 336 do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Em relação à possibilidade de rateio em decorrência de relações concomitantes, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1045273 (Tema 529), fixou a tese de que "a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Em relação à comprovação da união estável no momento do óbito, a Lei 13.846/2019 alterou a Lei 8.213/91, que passou a prever, em seu art. 16, § 5º, que "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". Por fim, há de se ressaltar que a concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. II.3. Análise do caso Verifica-se pelos documentos juntados à inicial, em especial as certidões de casamento e de óbito, que a autora era cônjuge do falecida desde 11/12/1976. Assim, resta incontroverso o requisito de dependência entre eles. A controvérsia cinge-se quanto à condição de segurado do falecido. A parte autora anexou a cópia da sentença trabalhista proferida na Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0010162-27.2023.5.15.0092, ajuizada pelo espólio de seu falecido marido em face de TRANSPORTES COLETIVOS IMACULADA LTDA (ID 318585827 - Pág. 110/112), que reconheceu a existência do contrato de trabalho com o reclamado no período de 03/01/2000 até 11/08/2000, bem como condenou a reclamada à realização das devidas anotações em CTPS. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. No caso específico dos autos, não há qualquer indício de que se trate de reclamatória simulada. A reclamação trabalhista intentada pelo espólio do marido da autora retrata uma controvérsia efetiva, na qual foi apresentado, início de prova material contemporâneo aos fatos objeto da comprovação colimada. Houve dilação probatória, com realização de audiência de instrução, sendo o vínculo empregatício reconhecido ao final do processo. Destarte, a sentença trabalhista, baseada em prova material e testemunhal, demonstra a existência do vínculo laboral alegado na inicial. O fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não pode servir de óbice ao reconhecimento do contrato de trabalho, pois a íntegra do processo trabalhista foi juntada com a petição inicial deste processo, sendo submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Mera alegação de que não comprova o vínculo não aproveita ao INSS. Deveria fazer contraprova à relativa apresentada. Ressalto, ademais, que o depoimento da testemunha e dos informantes colhidos nos presentes autos corroboram a prova produzida na ação trabalhista. Todos confirmam o trabalho do falecido, como motorista em empresa de transportes, de 1988 até a data de seu óbito. Portanto, considerando que foi reconhecido o vínculo de trabalho do falecido até a data de seu óbito, faz jus a autora ao benefício requerido desde a data do requerimento administrativo (20/12/2004) Vale salientar, que o inciso I, do Art. 74, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito, determinava que o termo inicial do benefício retroagia à data do óbito, se requerido até trinta dias depois dele, o que não aconteceu o presente caso. Por sua vez, considerando que não houve requerimento administrativo da pensão por porte após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio do de cujus, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação (04/06/2024), oportunidade na qual a autarquia previdenciária teve a seu dispor os elementos necessários para a análise da qualidade de segurado do falecido, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124. III. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, V, “c”, da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da citação (04/06/2024). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo INSS, isento. Pub. Int.
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