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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002704-53.2023.4.04.7207/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual dos rendimentos da executada, com o objetivo de assegurar o cumprimento imediato da obrigação exequenda. Foram realizadas pesquisas de bens pelo juízo, que restaram infrutíferas. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, aposentadorias e rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvada a hipótese do § 2º, que excepciona os pagamentos de prestação alimentícia e valores excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. Contudo, em decisão paradigmática, a Corte Especial do STJ (Embargos de Divergência em REsp 1.874.222/DF, julgado em 23/05/2023, trânsito em julgado em 16/06/2023) firmou entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é relativa, admitindo-se sua mitigação excepcional, mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, desde que: a) estejam esgotados outros meios executórios; e b) seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. O TRF4 tem seguido esse entendimento, inclusive fixando parâmetros de percentual de penhora conforme a faixa de rendimentos mensais, conforme decidido no AG 5002088-34.2024.4.04.0000, julgado pela 12ª Turma em 04/04/2024: - Até R$ 2.640,00: sem penhora; - De R$ 2.640,00 a R$ 5.280,00: penhora de 10%; - De R$ 5.280,00 a R$ 10.560,00: penhora de 20%; - Acima de R$ 10.560,00: penhora de 30%. No caso concreto, verifica-se que a executada recebe benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 638.115.550-0), auferindo renda mensal no valor de R$ 1.934,02. Como o montante se enquadra na primeira faixa de rendimentos, a verba é integralmente impenhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre salário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso. Nada sendo requerido, suspenda-se por 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, cabendo ao exequente solicitar o levantamento da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito. Suspenso o processo pelo prazo de 1 ano sem que haja indicação de bens pelo exequente, arquivem-se os autos em secretaria, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se.
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