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TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002704-14.2025.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: I. E. F. REPRESENTANTE: RENATA EMIDIO PAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIZ ALVES DE SANTANA - SP493305-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL DE JESUS CORREIA - SP490923-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: RENATA EMIDIO PAES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO 1. Recorre a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização prevista na Lei nº 14.128/2021. 2. Sustenta o Recorrente a incompetência do Juizado Especial. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e no mérito requer a procedência. 3. É o sucinto relatório. VOTO 4. Com razão o Recorrente, nascido em 05/11/2011. Na data do óbito do genitor (28/06/2020), o Autor possuía 08 (oito) anos de idade. Segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei nº14.128/2021, o valor do bem almejado ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. 5. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). 6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte Autora para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento do feito, anulando a sentença proferida e determinar a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital. 7. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 8. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
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