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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002703-89.2019.8.21.0065/RS AUTOR: MANIA MODA E CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO DE SOUZA (OAB RS087654) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de realização de pesquisas no sistema "SNIPER" (evento 58, DOC1), antes de analisar o requerimento, cabe ressaltar que este tem por finalidade identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, bem como mencionar que se restringe apenas a realizar consultas específicas na base de dados dos Órgãos elencados abaixo: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; - CNJ: informações sobre processos judiciais. Em resumo, o sniper se mostra útil na investigação de vínculos de grupos econômicos, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo que obrigações ultrapassem a esfera da pessoa jurídica demanda e avançar sobre esfera patrimonial de outra personalidade integrante do chamado grupo econômico. Diante disso, considerando a baixa efetividade na localização de bens passíveis penhora para satisfação da dívida, bem como, considerando o elevado número de consultas infrutíferas realizadas e a ausência de comprovação da real necessidade e eficácia da medida no presente caso, a fim de evitar buscas desnecessárias, vai indeferido o pedido. Nada mais sendo requerido, vai desde já autorizada a baixa do presente feito, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, CPC). Intime-se.
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