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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002703-49.2026.8.24.0069/SC
AUTOR: FABRICIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILE DA SILVA COELHO (OAB SC076024)
AUTOR: JAILCELENA TRAJANO PORTO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILE DA SILVA COELHO (OAB SC076024)
DESPACHO/DECISÃO
Da representação processual
O instrumento de mandato juntado ao evento 1, outorgado em 11/05/2026, confere poderes exclusivamente ao advogado Tiago da Rosa Teixeira, inscrito na OAB/SC sob o n. 25.270.
A petição inicial, contudo, foi subscrita pela advogada Camile da Silva Coelho, inscrita na OAB/SC sob o n. 76.024, que não figura no instrumento de mandato e em favor de quem não há substabelecimento nos autos.
DETERMINO, por isso, que a parte autora regularize a representação processual, no prazo abaixo assinalado, mediante a juntada de substabelecimento ou de nova procuração que contemple a subscritora da petição inicial, com ratificação dos atos processuais por ela praticados, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil.
Da gratuidade da justiça
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), entretanto, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC):
(i) CTPS;
(ii) comprovante de rendimento mensal, acompanhado, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos 3 meses;
(iii) certidões negativas de bens do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) locais, ou então declaração expressa de que não os/as possui, sob as penas legais;
(iv) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração.
(v) outros documentos que entender pertinentes.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o rendimento bruto não superior a três salários-mínimos mensais.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC).
Além disso, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Nesse contexto, sabe-se que a Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações atribuiu ao juiz da causa a definição do número de parcelas para o caso de pagamento das custas iniciais por intermédio de boleto bancário. No entanto, o número de parcelas fica ao alvitre da parte interessada quando for realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras:
I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial:
a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)
b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
(...)
§ 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)
Diante disso, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, limitado a 6 (seis) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao cartório judicial / contadoria.
Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a página eletrônica de “consulta e pagamento de custas e outros débitos” do TJSC (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção de pagamento com cartão.
Do interesse processual
Da matrícula n. 18.328 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio (evento 1) extrai-se que o imóvel, com área total de 14.600,00 m², foi havido, no R.4, de 04/02/1992, por Orlando Colares Coelho, casado com Terezinha de Borba Coelho, e por José Iris Coelho, por sucessão causa mortis de Onorina Colares Coelho, ficando os adquirentes em condomínio, com a área ideal de 4.300,00 m² para o primeiro e de 10.300,00 m² para o segundo, na área geral de 14.600,00 m².
Não há, na matrícula, registro ou averbação posterior de desmembramento, de divisão ou de qualquer ato de localização territorial dos quinhões.
De outro lado, depreende-se dos autos que o imóvel objeto da presente ação foi objeto de "contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel", datado de 22/03/2010 (evento 1), no qual figuram como compradores os autores e, como vendedores, Frank de Oliveira Clarinda, Deise Vicente Coelho Clarinda e Luana Vicente Coelho, que ali se qualificaram, expressamente, como "herdeiros inventariantes, da área de 10.300,00 metros quadrados do imóvel rural sob registro nº 18.328 [...] área essa de José Íris Coelho, já falecido, cujo inventário arrola no Fórum da comarca de Sombrio, sob o processo nº 069.06.004522-0".
O instrumento tem por objeto "a área de 240 metros quadrados, que ficará em condomínio dentro da área maior do vendedor" e contém, ainda, duas previsões relevantes: a cláusula 3ª, pela qual o vendedor "se obriga a efetuar a escritura definitiva do imóvel", reiterada na cláusula 7ª; e a cláusula 6ª, pela qual o comprador "se obriga ao término da conclusão do inventário a providenciar as despesas com desmembramento única e exclusivamente do seu terreno".
Conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, a ação de usucapião tem como escopo a aquisição originária da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e com animus domini, independentemente da anuência ou vínculo jurídico com o proprietário anterior. Trata-se de instituto destinado à regularização da posse de bens cuja titularidade formal se encontra desvinculada do atual possuidor.
Todavia, quando há a existência de um negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral ou com seus sucessores — como na hipótese em que a posse decorre de alienação realizada por quem se apresenta como herdeiro do titular do domínio —, tem-se aquisição derivada, e não originária. Nessas circunstâncias, em regra, a usucapião não constitui a via adequada para a regularização da titularidade do bem, ressalvada a demonstração de óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários.
No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA. BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. IMÓVEL DE 25.000M². AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203]. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA. AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA. USUCAPIÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA. DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)". MÉRITO. DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ. ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Diante da relevância do assunto e a fim de pacificar a jurisprudência, sobreveio Tema IRDR/TJSC n. 28, julgado em 14/05/2025, no qual se fixou a seguinte tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ARESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DEUSUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONSTATADA. AUSENTE EFETIVO IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025).
Ou seja, conclui-se que a aquisição derivada e o fato de o imóvel estar situado em área maior matriculada em ofício de registro de imóveis, ou em condomínio, não são, por si sós, impeditivos para o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir.
Todavia, a parte deve demonstrar a existência de óbice concreto que inviabilize a regularização e/ou o desmembramento do imóvel pelas vias comuns judiciais ou administrativas.
Anoto, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 26/05/2026, portanto posteriormente à publicação do julgamento do incidente, de modo que a tese lhe é integralmente aplicável, não incidindo a ressalva da modulação dos efeitos.
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição do imóvel objeto dos autos possui natureza derivada — decorrente de negócio jurídico celebrado com pessoas que se apresentaram como sucessores do proprietário registral — e que a área negociada se encontra inserida em gleba maior mantida em condomínio, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da adequação da via eleita e da existência de interesse processual, demonstrando, de forma fundamentada e documental, eventual distinção da situação concreta em relação à tese fixada no Tema IRDR/TJSC n. 28, esclarecendo:
a) a situação atual do inventário de José Iris Coelho (autos n. 069.06.004522-0), inclusive eventual partilha e a destinação do quinhão ideal de 10.300,00 m² da matrícula n. 18.328;
b) a qualidade em que Frank de Oliveira Clarinda, Deise Vicente Coelho Clarinda e Luana Vicente Coelho intervieram no contrato de 22/03/2010 e sua relação sucessória com José Iris Coelho;
c) qual o óbice concreto à obtenção da escritura definitiva prevista no instrumento contratual, voluntariamente ou pelos meios jurídicos ordinários, inclusive adjudicação compulsória, se cabível;
d) qual o óbice concreto à individualização, regularização e eventual desmembramento da área negociada, consideradas as condições previstas no contrato, mediante apresentação, se existente, de manifestação ou negativa do Município, do Registro de Imóveis ou de outro órgão competente;
e) qual o fundamento fático e documental para a afirmação de que a área usucapienda integra o quinhão ideal atribuído a José Iris Coelho, considerando que a matrícula n. 18.328 registra apenas frações ideais e não promove a localização territorial dos quinhões dos condôminos;
f) a divergência entre a área de 240,00 m² objeto do contrato particular de 22/03/2010 e a área de 234,83 m² objeto desta ação, demonstrando que se trata da mesma porção territorial.
Da composição do polo passivo
Registro, desde logo, que a autuação diverge do pedido de citação formulado no item VI, "a", da petição inicial: enquanto o cadastro processual arrola Deise Vicente Coelho, Frank de Oliveira Clarinda, Luana Vicente Coelho, Orlando Colares Coelho e Terezinha de Borba Coelho, a inicial requer a citação do espólio de José Iris Coelho - que não integra a autuação - e de Orlando Colares Coelho e sua esposa. Há, ainda, divergência interna na própria petição, que ora indica o Espólio como representado pelas herdeiras, ora pelo inventariante.
A definição da composição do polo passivo depende diretamente dos esclarecimentos acerca da situação atual do inventário. Caso ainda esteja em curso, o Espólio deverá ser citado na pessoa do inventariante, mediante comprovação da regularidade de sua representação; se encerrado, deverá ser verificada a necessidade de integração dos respectivos sucessores ao polo passivo, conforme o resultado da partilha.
POSTERGO, por isso, a deliberação acerca da retificação da autuação para momento posterior à manifestação da parte autora.
Das demais providências
Ficam POSTERGADAS, até a apreciação da questão atinente ao interesse processual, as providências destinadas ao regular prosseguimento do feito, especialmente a determinação das citações dos titulares do domínio e dos confrontantes, a publicação de edital, as intimações dos entes públicos e eventual averbação da existência da ação na matrícula n. 18.328.
Deixo de determinar, neste momento, o cumprimento integral da relação documental prevista na Portaria n. 002/2026 deste Juízo, porquanto a exigência imporia à parte autora a realização de diligências potencialmente onerosas antes de definida a adequação da via eleita.
Superada a questão relativa ao interesse processual, a complementação documental necessária será determinada de forma concentrada, juntamente com a definição da composição do polo passivo e das demais providências necessárias ao regular processamento da demanda.
Do prazo e das advertências
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima, devendo a parte autora apresentar a manifestação e a documentação de forma concentrada, a fim de possibilitar sua análise conjunta.
ADVIRTA-SE a parte autora de que:
a) a ausência de regularização da representação processual poderá acarretar as consequências previstas no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil;
b) a ausência de manifestação ou de demonstração de óbice concreto à regularização da propriedade pelas vias jurídicas ou administrativas ordinárias poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e
c) não comprovados os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício poderá ser indeferido, observando-se, quanto às custas iniciais, o parcelamento já autorizado nesta decisão.
Cumpridas as determinações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem conclusos para deliberação.
Em caso de descumprimento, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.